STJ AREsp 2748832
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. CAMINHÃO-TANQUE QUE INVADIU PARCIALMENTE A RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das três autoras, o que não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, decorrentes de acidente de trânsito no qual o caminhão-tanque de combustível colidiu e invadiu parcialmente a residência das ora agravadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 993-100) interposto por MACK-LOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA contra decisão (fls. 936-939), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre, sob alegada ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 985-989). Nas razões do agravo interno, MACK-LOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA afirma, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que "a ocorrência do dano e a responsabilidade da agravante não são objetos de questionamento neste momento processual. O cerne da discussão reside, exclusivamente, na valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, especificamente no que concerne à aplicação do artigo 944 do Código Civil na fixação do quantum indenizatório" (fl. 996). Aduz, também, que a "impõe-se a análise da violação ao art. 944 do Código Civil, que estabelece o princípio fundamental da proporcionalidade na fixação da indenização por danos. A R. Decisão agravada, ao majorar o quantum indenizatório, demonstra uma clara desconsideração por este preceito legal, culminando em uma reparação que se afasta da justa medida entre a extensão do dano e o valor arbitrado" (fl. 997). Assevera que a "avaliação da proporcionalidade, neste contexto, exige uma análise minuciosa das circunstâncias fáticas, a agravante demonstra que o valor arbitrado se mostra desproporcional, extrapolando os limites da razoabilidade e gerando um enriquecimento sem causa por parte da parte contrária. A manutenção da R. Decisão agravada, nestes termos, resultaria em uma distorção do sistema jurídico, premiando, em vez de reparar, o suposto dano" (fl. 997). Afirma, ainda, que a "R. Decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7/STJ, ignorou a natureza da controvérsia e a possibilidade de reexame da matéria fática, a agravada, no Agravo em Recurso Especial, demonstrou, de forma clara e precisa, que a questão central do litígio não envolvia o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei" (fl. 999). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação (vide certidões às fls. 1.005-1.007). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. CAMINHÃO-TANQUE QUE INVADIU PARCIALMENTE A RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das três autoras, o que não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, decorrentes de acidente de trânsito no qual o caminhão-tanque de combustível colidiu e invadiu parcialmente a residência das ora agravadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.