STJ AREsp 2789248
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: Incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 284 do STF (fl. 701). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 470): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO BANCÁRIO USADO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CPDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCESSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DETALHADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-567). Nas razões do recurso especial (fls. 596-643), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC e 1º e 2º do CDC, aos quais se negou vigência, pois "Assim, considerando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relação existente entre a Recorrente e a Recorrida, tem-se que devem ser apreciados e julgados os pedidos de nulidade das cláusulas contratuais que permitem a cobrança abusiva de juros do crédito rotativo e dos juros do não pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 5.15. Isto porque, por se referir a matéria de ordem pública, conforme disposição expressa no art. 1.º do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas no contrato cuja relação é regida pelo CDC pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pela preclusão" (fl. 608), (ii) arts. 369, 370 e 373 do CPC, porque "as decisões proferidas pelas Instâncias "a quo", foram proferidas sem permitir que os Recorrentes produzissem as provas, tempestivamente, requeridas nos Embargos à Ação Monitória. E tais provas, principalmente a juntadas dos termos da renegociação/acordo e as Cláusulas Gerais, eram e são de inegável importância, porquanto somente através delas se permitiria a comprovação de tudo o quanto se alegou. Daí a nulidade reclamada" (fl.610). Afirmou que "não pode o magistrado se manter silente sobre pedido de produção de prova e julgar o mérito da causa por ausência de elementos probatórios suficientes, com base nas regras processuais do art. 373 do CPC" (fl. 616), (iii) arts. 319, 320, 321, 369, 370, parágrafo único, 373, 485, VI, 700, 702, 798 e 924, I, do Código de Processo Civil e art. 28, da Lei n.º 10.931/2004, "em relação aos quais houve contrariedade por ausência de apresentação dos contratos que deram origem ao débito". Sustentou que "estão ausentes os contratos de renegociação mencionados no Relatório de Evolução de Cartão de Crédito (ID 20519991) e que deram origem ao valor cobrado. Assim, a Recorrida deveria ter instruído a Ação Monitória com cópia dos contratos firmados posteriormente ao Contrato original do Cartão de Crédito (ID 20519983), a fim de possibilitar aos Recorrentes discutirem os negócios que geraram o valor cobrado, questionando a validade de suas cláusulas, os juros e outros encargos incidentes no negócio e a legitimidade das negociações, conforme autorizado pela Súmula 286 do STJ" (fl. 619). Acrescentou que "Mesmo diante da ausência de determinação da apresentação dos documentos imprescindíveis para que os Recorrentes apresentem o valor entendido como devido e a respectiva planilha de cálculos, o Egrégio Tribunal tratou de não conhecer da alegação de excesso, com fulcro no § 3.º do art. 702, da Lei Instrumentária Civil" (fl. 622). Aduziu que "também há jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 321 do CPC aplica-se aos embargos à ação monitória, de forma que, se a parte embargante, alegando excesso de execução, não indicar o valor que entende correto, deve o magistrado lhe intimar para emendar a inicial, com a apresentação da memória de cálculo relativa ao quantum debeatur incontroverso" (fl. 623), (iv) art. 52 do CDC uma vez que "No tocante às cláusulas contratuais, demonstrou que no contrato não constam as sub judice informações previstas no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a impossibilidade de cobrança de juros ou multas em razão da não comprovação da pactuação; comprovou a ilegalidade e a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela Recorrente, pugnando pela limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado definida pelo Bacen, pelo afastamento da capitalização de juros, pela vedação da cobrança da comissão de permanência ou pelo afastamento da cobrança dos demais encargos moratórios, bem como requereram que fosse excluído do crédito a cobrança de juros remuneratórios a partir do vencimento antecipado da dívida. Afirmou, também, a descaracterização da mora, ante a existência de abusividade contratual" (fl. 624), e (v) art. 11 do Decreto n. 22.626/33 tendo em vista que se verifica "que a Recorrida procede com cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, além de outros encargos ilegais, colocando os Recorrentes em desvantagem exagerada, motivo pelo qual, se faz necessária a revisão dos termos da avença" (fl. 637) . Alega ainda as seguintes teses: impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios (fl. 631), impossibilidade de cobrança de juros ou multas em razão da não comprovação da pactuação (fl. 637) ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios (fl.639), cobrança de juros acima de 12% ao ano (fl. 639). No agravo (fls. 715-740), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 770). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial desprovido.