STJ REsp 2231644
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença. 2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada. 3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite. III. Razões de decidir 5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo. 7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada. 8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda., ora recorrida. Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda., ora recorrida, promoveu cumprimento de sentença judicial em face do Banco recorrente para executar a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Na fase de liquidação de sentença, a empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. apresentou unilateralmente o cômputo dos Lucros Cessantes no valor de R$ 91.790.015,00. Com a impugnação do Banco recorrente, o Magistrado designou perito para efetuar o cálculo dos lucros cessantes. Após a apresentação do laudo, o Magistrado homologou o laudo, mas determinou o reenvio ao perito para adequar o cálculo dos lucros cessantes a parâmetros por ele fixados, dentre os quais, o seguinte: "definir e limitar como período de apuração dos lucros cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento danoso", afastando a interpretação de que deveria persistir até o encerramento da empresa ou até o efetivo pagamento (e-STJ fl. 241). A empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. interpôs agravo de instrumento contra esta decisão questionando, principalmente, a imposição de limite temporal para apuração dos lucros cessantes, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado, título executivo, não impunha limite temporal aos lucros cessantes, razão pela qual o juízo da execução não poderia fazê-lo (e-STJ fl. 242). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento com a seguinte argumentação: (i) "o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação à coisa julgada" e (ii) "no caso, não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração.." (e-STJ fls. 244). Assim, determinou-se a reforma da decisão agravada para acatar o laudo pericial apresentado pelo perigo contábil, que contabilizou o valor de R$ 57.395.130,91 somando-se os lucros cessantes, a partir do exercício de 2004 até a data em que foi realizado o laudo (e-STJ fls. 240-251). O Banco Santander interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissão presente no acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, pois, o acórdão reconheceu os lucros cessantes como mero reflexo dos danos emergentes e, em que pese os lucros cessantes serem somente aqueles que a parte deixou "razoavelmente" de lucrar e por efeito direto e imediato da inexecução do devedor, bem como ser proibido o enriquecimento sem causa, o acórdão afastou o estabelecimento do limite temporal para o cálculo de tal valor, que havia sido instituído pelo Magistrado na fase de liquidação e (iii) divergência de interpretação de tais artigos entre o acórdão recorrido e o acórdão da 3ª Turma desta col. Corte, que julgou o REsp 1.553.790, no qual se entendeu que "não é possível que sejam contabilizados infinitamente os eventuais prejuízos (indenizáveis) da empresa, presumindo-se a continuidade de seu funcionamento durante décadas que sucederam ao fim do negócio" (e-STJ fls. 306-332). A empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso especial argumentando, em síntese, que não deve ser conhecido, pelo óbice da súmula n. 7 do STJ. Subsidiariamente, no mérito, que não deve ser provido, pois, em primeiro lugar, não existem vícios de obscuridade e omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento e, em segundo lugar, por força da coisa julgada material, especificamente o art. 509, §4º, do CPC, é vedado rediscutir a sentença que condenou a parte a pagar quantia ilíquida (e-STJ fls. 370-388). O recurso especial não foi admitido por força do óbice da súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 390-397). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fl. 400-435), entendi presentes os pressupostos extrínsecos, bem como que a parte impugnou suficiente o óbice da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheci do agravo e determinei a convolação do feito em recurso especial (e-STJ fls. 489). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença. 2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada. 3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite. III. Razões de decidir 5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo. 7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada. 8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença.