STJ REsp 2218411
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DECLARADA NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, considerou que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para concluir pela exposição permanente e habitual a condições insalubres de trabalho. 2. A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Vilmar da Silva Barcelos contra a decisão de fls. 486/489, a qual não conheceu do recurso especial, em função do óbice da Súmula n. 7/STJ. O decisório agravado firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu que "a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade" (fl. 404). Nas razões do agravo interno, fls. 511/523, argumenta o agravante: A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o laudo não contemporâneo pode ser utilizado como meio de prova (Súmula 68 da TNU; STJ, AgInt no R Esp 1.479.368/RS). Da mesma forma, a ausência de indicação do responsável técnico não inviabiliza, por si só, a prova da exposição, como já decidiu o TRF4 (AC 5019879-54.2018.4.04.7201) e o próprio TRF3 (ApCiv 5002929-84.2018.4.03.6105). Logo, não há falar em reexame probatório, mas apenas em uniformização da interpretação da lei federal. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 530). Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 20). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DECLARADA NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, considerou que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para concluir pela exposição permanente e habitual a condições insalubres de trabalho. 2. A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.