STJ AREsp 2959818
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual examina, de forma expressa e suficiente, as teses apresentadas, abordando o cálculo da indenização, a interpretação das cláusulas contratuais e o início da cobertura da apólice, ainda que a conclusão não seja favorável à parte. 2. A análise da alegada violação do art. 757 do Código Civil, referente a cláusula contratual que define o marco inicial da cobertura (70% da lavoura no primeiro trifólio) e a suposta condução inadequada da lavoura, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A tese de violação do art. 884 do Código Civil, quanto a suposta desproporcionalidade da indenização e ao enriquecimento sem causa do segurado, igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir nova análise dos laudos técnicos e das condições contratuais que fixaram o valor da cobertura. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os acórdãos confrontados, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. (NEWE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DAS PLANTAS NÃO ATINGIDO AO TEMPO DO EVENTO CLIMÁTICO - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA - LAUDOS DE VISTORIA PRELIMINARES QUE NÃO INDICAM QUALQUER INDÍCIO DE CONDUÇÃO NEGLIGENTE DA LAVOURA - PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO AOS INVESTIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE FIXA JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - TAXA DE JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE CONTRATADA QUE DEVE SER OBSERVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que, em contratos de seguro agrícola, a hipossuficiência técnica do segurado justifica a aplicação das normas consumeristas. No caso concreto a negativa de cobertura securitária foi indevida, pois comprovado que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. A proporcionalidade da indenização em relação aos investimentos não procede, pois comprovado que a estiagem foi a causa determinante da quebra de safra. O artigo 406, do Código Civil, estabelece que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal "quando não forem convencionados". No presente caso, verifica-se que efetivamente as partes pactuaram taxa de juros moratórios, a qual deve ser aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fl. 362). Os embargos de declaração de NEWE foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-517). Nas razões do agravo, NEWE apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade afastou indevidamente as violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apesar de omissões e falta de enfrentamento dos argumentos sobre readequação da indenização ao custo efetivo e interpretação restritiva de cláusulas; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de alinhamento jurisprudencial quanto a interpretação restritiva dos contratos de seguro; (3) que houve violação dos arts. 757 e 884 do CC, pois o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura (cláusula 16.2) e porque a indenização deveria ser proporcional ao custo de produção efetivamente investido, sob pena de enriquecimento sem causa; (4) que o dissídio jurisprudencial pela alínea c deveria ser apreciado, não sendo prejudicado pela análise da alínea a. Houve apresentação de contraminuta por RICARDO BONAMIGO (RICARDO) e-STJ, fls. 477-481 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual examina, de forma expressa e suficiente, as teses apresentadas, abordando o cálculo da indenização, a interpretação das cláusulas contratuais e o início da cobertura da apólice, ainda que a conclusão não seja favorável à parte. 2. A análise da alegada violação do art. 757 do Código Civil, referente a cláusula contratual que define o marco inicial da cobertura (70% da lavoura no primeiro trifólio) e a suposta condução inadequada da lavoura, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A tese de violação do art. 884 do Código Civil, quanto a suposta desproporcionalidade da indenização e ao enriquecimento sem causa do segurado, igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir nova análise dos laudos técnicos e das condições contratuais que fixaram o valor da cobertura. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os acórdãos confrontados, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.