Decisão · STJ

STJ AREsp 2922522

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a higidez da prova colhida exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A. (ATVOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CONCLUSÕES E EXCLUSÃO DE QUESITOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, visando a declarar a nulidade parcial do laudo pericial, com exclusão de passagens relativas a fatos alheios ao objeto da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade parcial do laudo pericial em razão de conclusões acerca de fatos não incluídos no objeto da perícia; e (ii) se as respostas aos quesitos suplementares deveriam ser excluídas por suposta irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial foi realizado conforme os preceitos técnicos e com observância das formalidades legais. 4. O perito nomeado seguiu corretamente os quesitos, sendo as conclusões fundamentadas e suficientes para homologação. 5. Não foi demonstrada qualquer falha grave ou vício substancial que justificasse a nulidade parcial do laudo pericial ou a exclusão de respostas a quesitos. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo incólume sentença que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao limite do objeto pericial e à atuação do perito; e (ii) verificar se houve nulidade do laudo pericial em razão da ausência de quantificação dos danos ou da resposta a quesitos formulados diretamente por uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para reexaminar o mérito ou rediscutir questões já decididas. 4. Não se verificou omissão ou obscuridade no acórdão, que analisou adequadamente o objeto pericial e concluiu que a atuação do perito estava em conformidade com os limites da perícia. 5. A ausência de quantificação dos danos decorreu de impossibilidade técnica, devidamente fundamentada pelo perito, não caracterizando vício na prestação de serviço. 6. A formulação de quesitos diretamente por uma das partes não gera nulidade do laudo pericial, conforme permissivo legal. 7. O prequestionamento está satisfeito com a análise das questões postas, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos porém rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão judicial ou a rediscutir questões já decididas. 2. A mera impossibilidade técnica de quantificação de danos, quando fundamentada pelo perito, não gera nulidade do laudo pericial. 3. O prequestionamento de matérias recursais é satisfeito com a análise das questões postas, sem necessidade de menção expressa a dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5041242-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon No agravo em recurso especial ATVOS defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que sua finalidade não é rever matéria fática. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 993-1.007. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a higidez da prova colhida exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
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