STJ AREsp 2947872
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLORISA VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA CREDORA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM QUE FIGURA COMO HERDEIRA A ESPOSA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA PARA A CUNHADA DO EXECUTADO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PROTEÇÃO TUTELADA PELA LEI Nº 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NO ROSTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO UNICAMENTE AO BEM IMÓVEL. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte agravante reitera, em síntese, que "impugnou especificamente o fundamento da Decisão que negou seguimento ao Especial na origem acerca da incidência da Súmula 83/STJ, de forma específica e fundamentada, demonstrando inclusive que o Julgado citado na origem se consubstancia em decisão isolada, incapaz de obstar a ascensão do Especial" (fl. 281). Impugnação apresentada às fls. 286-294. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.