STJ AREsp 2712886
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto a justificativa ou não para inadimplemento. 2. A análise de caso fortuito ou força maior, bem como a valoração de provas e montante fixado a título de honorários advocatícios, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 1.141-1.157): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCATIVOS IMPAGOS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. PLEITOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO RECONVINTE. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NESTE TOCANTE. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PATRONO DO RECONVINTE. ACOLHIMENTO POR UNANIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO RECONVENCIONAL FIXADOS POR EQUIDADE, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA NA RECONVENÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.233-1.241). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.164-1.182), RONALDO alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) incorreu em divergência jurisprudencial na interpretação do art. 393 do CC; (3) afrontou o art. 371 do CPC ao não valorar adequadamente as provas que demonstrariam a retomada arbitrária do imóvel pelo locador; (4) violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do CPC, ao não reconhecer a sucumbência mínima e fixar honorários advocatícios de forma desproporcional. Sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.253-1.258), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.262-1.278), sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto a justificativa ou não para inadimplemento. 2. A análise de caso fortuito ou força maior, bem como a valoração de provas e montante fixado a título de honorários advocatícios, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.