Decisão · STJ

STJ AREsp 2895517

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO GRUPO EXCLUÍDA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR TER PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CRÉDITOS PENHORADOS NÃO SÃO CONCURSAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e OUTRA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 202): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DAS EXECUTADAS. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AGRAVADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERIA CONCURSAL, VISTO QUE SEU FATO GERADOR OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO, ASSIM, A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VIVER, DO QUAL FAZ PARTE A AGRAVANTE. TODAVIA, ALGUMAS EMPRESAS DO GRUPO FORAM EXCLUÍDAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR TEREM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, TAL COMO OCORREU COM A RECORRENTE. PROJETO IMOBILIARIO BARRA BALI SPE 99 LTDA NÃO ESTÁ MAIS SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. MEDIDA APTA À SATISFAZER O CRÉDITO DEVIDO. INEXISTE RAZÃO PARA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 211-225), VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e OUTRA apontam violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, afirmando, em síntese, que "o fato que gerou a responsabilidade das Recorrentes é anterior ao pedido de recuperação judicial, a única conclusão possível é que o crédito em questão deve sujeitar-se ao procedimento específico, pois o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP em 07 de dezembro de 2017, com a devida extinção do cumprimento de sentença originário" (fls. 218 - destaques no original). Aduzem, também, que "em razão da novação prevista na LRF, o crédito do Exequente necessariamente deve ser pago segundo as regras e condições do Plano aprovado, não sendo possível que o pagamento se dê nas condições originárias" (fls. 218 - destaques no original). Asseveram, ainda, que o "encerramento da reestruturação somente significa que foi encerada uma das etapas do processo de soerguimento, estando a companhia apta a cumprir seu plano de recuperação judicial fora do ambiente judicial. O encerramento de forma alguma tem o condão de permitir a execução de créditos concursais por vias transversas e fora dos termos do plano" (fls. 223 - destaques no original). Intimados, FELIPE ROCHA LUNA e LUCIANA VILAR MALTA LUNA apresentaram contrarrazões (fls. 232-239), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 241-243), motivando o agravo em recurso especial (fls. 245-250) em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls.255-261), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO GRUPO EXCLUÍDA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR TER PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CRÉDITOS PENHORADOS NÃO SÃO CONCURSAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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