Decisão · STJ

STJ AREsp 2848177

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ (ART. 903 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLIGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que as razões não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao consignar ausência de impugnação do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao art. 903 do Código de Processo Civil (fls. 184-185). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 83/STJ foi impugnada no agravo em recurso especial e que os enunciados devem ser "revistos e/ou abrandados", afirmando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e ofensa ao art. 903 do Código de Processo Civil, por considerar a arrematação perfeita e acabada e desnecessário o concurso de credores. Sustenta, ainda, erro da Justiça do Trabalho na informação do valor do crédito, aduzindo que o depósito em dinheiro teria sido suficiente para satisfazer o crédito trabalhista, com sobras, e que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo destrancamento do agravo em recurso especial (fls. 189-191). Impugnação ao agravo interno às fls. 195-205, na qual a parte agravada alega que o agravante não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ; defende, ademais, a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e a correção da exigência de exibição do preço diante da existência de crédito trabalhista preferencial e da necessidade de concurso de credores, além de reforçar a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ (ART. 903 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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