STJ AREsp 2977508
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu indevida a condenação do agravado ao pagamento de comissão de corretagem, visto que não se configurou a aproximação das partes, com respectivo resultado útil. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO FOGLIATTO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por empresa, visando o pagamento de R$ 40.042,02 a título de comissão de corretagem pela intermediação de negociação envolvendo imóvel do réu. A transação consistia na alienação do terreno mediante permuta por unidades construídas. O demandado alegou inexistência de intermediação efetiva e, ainda que houvesse, a obrigação estaria afastada diante da rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento da construtora, com anulação da escritura pública e devolução do imóvel ao seu patrimônio. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a comissão de corretagem permanece devida, considerando que o contrato de compra e venda foi rescindido judicialmente, a escritura anulada e o imóvel restituído ao demandado, sem que o negócio tenha gerado proveito econômico. III. Razões de decidir: O direito à comissão de corretagem pressupõe a aproximação útil das partes e a concretização de negócio que produza resultado econômico efetivo. No caso, o empreendimento não foi edificado, e o imóvel retornou ao patrimônio do réu após decisão judicial, configurando a frustração da transação originalmente intermediada. A aplicação do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/64 - Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias - reforça a necessidade de restabelecimento das partes ao status quo ante, abrangendo a restituição de valores pagos, incluindo eventual comissão de corretagem. O reconhecimento do crédito do corretor afrontaria o princípio da reparação integral, pois o demandado não obteve qualquer benefício do negócio, tendo suportado prejuízos adicionais com pagamentos feitos à construtora inadimplente. Assim, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 4.591/64, art. 67-A, I; CPC, art. 85, § 11; TJRS, Apelação Cível nº 5003732-27.2023.8.21.0101, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, j. 08.11.2024. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (e-STJ, fl. 352) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 725 do Código Civil, pois teria sido devida a comissão de corretagem pela perfectibilização da compra e venda alcançada pela intermediação, ainda que, posteriormente, tenha havido distrato ou anulação por causa alheia ao trabalho do corretor, não afastando o dever de pagamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 377-380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu indevida a condenação do agravado ao pagamento de comissão de corretagem, visto que não se configurou a aproximação das partes, com respectivo resultado útil. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.