STJ REsp 2200450
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR DE SOUZA CÂNDIDO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto por CLAUDENIR BARBOSA e ROGÉRIO BARBOSA, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de novamente apreciar as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1811-1832), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão monocrática está incorreta, porque não houve negativa de prestação jurisdicional. (ii) a decisão também desconsiderou que o acórdão estadual já havia esclarecido inexistir presunção, mas sim interpretação sistemática do acordo, que indicaria obrigação solidária, tornando indevida a anulação por suposta omissão e vedada sua reinterpretação em recurso especial. (iii) a decisão está equivocada, porque o Tribunal de origem reputou a matéria prejudicada por supressão de instância, o que afasta a omissão, já que não seria possível decidir tema não apreciado na origem. (iv) a decisão monocrática ignorou os fundamentos de inovação recursal e de preclusão, razão pela qual não haveria omissão apta a anular o acórdão, uma vez que a parte não pode beneficiar-se da própria falta. (v) a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao acolher negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, impondo-se o juízo de retratação e o desprovimento do recurso especial, diante do enfrentamento do tema já realizado pelo Tribunal estadual. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.837-1.849). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.