Decisão · STJ

STJ AREsp 2091216

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-22publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da qualificação de empresa como terceira interessada e da composição societária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, diante da ausência de enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu tratar-se de matéria confundível com o mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de recurso especial. 4. As razões recursais apresentadas são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERWIN HÜBSCH NETO e RADIOHAUS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Processo Civil. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Decisão que determinou a juntada de documentos pertencentes à empresa da qual o embargante é administrador para a elaboração do laudo pericial contábil. Declaração de que o embargante não é sócio da empresa cujas cotas foram objeto do contrato de compra e venda que deu azo ao ajuizamento da execução. Supressão de instância inadmissível. Consideração de que o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa, com necessária observância do princípio da dialeticidade. Necessidade, porém, de sanar vício da decisão para deixar consignado que a pessoa jurídica é terceira interessada e não embargante. Recurso inadmissível quanto ao pedido de limitação das diligências complementares do perito, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ, fls. 79-87) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 95-101). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 141, 489, II, e § 1º, I a IV, 492 e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, que não teria enfrentado adequadamente questões essenciais, como a condição de "terceiro interessado" atribuída à Radiohaus e a ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de que Erwin não seria sócio da empresa. (ii) arts. 119, 380, II, 401 e 996 do CPC, pois o acórdão teria atribuído à Radiohaus a condição de "terceiro interessado", o que, segundo os recorrentes, seria incompatível com sua posição processual, já que a empresa não teria ingressado na lide como assistente e seria apenas detentora de documentos necessários à perícia. (iii) arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao reconhecer a Radiohaus como "terceiro interessado" e ao não delimitar adequadamente a responsabilidade de Erwin, o que configuraria julgamento extra petita. (iv) arts. 1.015, VI, VII e IX, do CPC, pois o acórdão teria indevidamente afastado a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir as diligências do perito, contrariando o entendimento de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. (v) arts. 75, VIII, 46, III, 49-A, 665 e 667 do Código Civil, pois o acórdão teria violado o princípio da separação entre pessoa jurídica e pessoa física ao tratar Erwin como sócio da Radiohaus, sem que houvesse decisão desconsiderando a personalidade jurídica. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, José Martins da Rocha (e-STJ, fls. 258-269). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da qualificação de empresa como terceira interessada e da composição societária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, diante da ausência de enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu tratar-se de matéria confundível com o mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de recurso especial. 4. As razões recursais apresentadas são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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