STJ AREsp 2836722
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. LEI N. 13.465/1917. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA N. 83/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 384): APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEI 13.465/2017. APLICAÇÃO DO ART. 27, §2º-B. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar-se-á a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Em se tratando de alienação fiduciária, em homenagem ao princípio tempus regit actum, é plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora até a arrematação do imóvel somente caso tal intento seja manifestado até a data de vigência da Lei nº 13.465/2017, hipótese que não é a dos autos. 4. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado do julgamento, para fazer constar a data em que firmado o contrato entre as partes (fls. 405-408). Nas razões do recurso especial (fls. 417-424), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, ao argumento de que, até assinatura do auto de arrematação, seria lícito ao devedor, a qualquer momento, purgar o débito, dado que a formalização da avença ocorreu anteriormente à lei 13.465/2017. No agravo (fls. 457-465), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 469-470). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. LEI N. 13.465/1917. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA N. 83/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.