Decisão · STJ

STJ REsp 2210298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-15publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA ZATTAR Ltda., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu de sua apelação e que conheceu parcialmente e, nesta parte, deu provimento à apelação dos ora recorridos. Colhe-se dos autos que, em 1988, as partes firmaram contrato de Sociedade em Conta de Participação, no qual os ora recorridos cederam à recorrente Imobiliária Zattar a propriedade de dois terrenos, a fim de que esta construísse loteamento de 765 unidades, ficando com a obrigação dos encargos das cláusulas quarta e sétima e, em contraprestação, repassasse 40% do produto das vendas aos recorridos. Ocorre que, no ano de 2002, os recorridos verificaram que 173 lotes haviam sido vendidos e a recorrente não teria prestado contas para eles, razão pela qual enviaram notificação extrajudicial. Por conta de tal notificação extrajudicial, a Imobiliária realizou o pagamento correspondente a 4 lotes, mas, segundo as recorridas, na petição inicial, "quedou-se silente, nada informando, acerca dos demais 169 (cento e sessenta e nove) lotes vendidos e dos quais não foi prestado (sic) contas.." (e-STJ fls. 605-606). Após realização de contabilidade, as recorridas apuraram que o valor a ser pago por conta dos 169 lotes se aproximava de R$500.000,00 (e-STJ fl. 606). Sendo assim, ajuizaram ação de prestação de contas contra a Imobiliária Zattar Ltda. para que esta prestasse contas dos valores recebidos por conta do empreendimento objeto do "Instrumento Particular de Sociedade de Participação" firmado com os recorridos, bem como das irregularidades verificadas, dentre as quais o não pagamento da porcentagem que as recorridas tinham direito do valor da venda de 169 lotes (e-STJ fl. 607). Determinou-se a citação da ré, ora recorrente, que arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, a ocorrência de prescrição. Em decisão interlocutória, foram afastadas as preliminares e a prescrição. Irresignada, a Imobiliária interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido apenas para atribuir o ônus financeiro da perícia aos ora recorridos, autores da ação (e-STJ fl. 3231). Em face desse acórdão que julgou o agravo de instrumento, a ora recorrente interpôs recurso especial (e-STJ fls. 3092-3113), no qual aduziu contrariedade aos artigos 2º, 3º e 267, inciso VI, e 914, do CPC/73, além ainda do artigo 914 do Código Civil, sendo que, à época, vigorava o artigo 542, § 3º, do CPC/73, o que fez com que o recurso ficasse retido até o momento em que interposto recurso especial em face do acórdão que resolvesse eventual apelação cível no mesmo processo. Nesse recurso especial retido, a recorrente requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrida (e-STJ fls. 3112-3113). Paralelamente, na ação principal, o perito requereu e a Imobiliária acostou aos autos os contratos de compra e venda dos 169 lotes. Na sequência, o perito elaborou o laudo pericial. Após impugnação do laudo e formulação de quesitos complementares, converteu-se o julgamento em diligência para determinar a exibição dos 403 contratos de compra e venda de lotes faltantes e a realização de novo cálculo pericial, o que foi feito pelo perito (e-STJ fl. 3231). Sobreveio a sentença consignando um saldo devido pela ora recorrente no montante de R$150.079,17, com o seguinte dispositivo, colhido do relatório do acórdão guerreado: .. . Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Richard de Carvalho Rocha (substituído por seu espólio - item 2 da fundamentação), Iracy Vidal Rocha, Acyr Gomes Vidal (substituído por seu espólio - fl. 278) e Carmelita Elias Vidal na presente ação de prestação de contas ajuizada contra Imobiliária Zattar Ltda. e, em consequência, DECLARO o saldo credor em favor dos autores no valor de R$ 150.079,17 (atualizado até 31/5/2013), relativo às vendas concretizadas até a elaboração do último laudo pericial (6/6/2013), valor esse que deverá ser acrescido do produto da venda dos demais lotes até a efetiva liquidação do débito (CPC, art. 290 e art. 918). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, estes que fixo em 15% sobre o valor declarado, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, pois este processo tramita há mais de dez anos. Retifique-se a autuação, substituindo-se os autores Fernando Richard de Carvalho Rocha e Acyr Gomes Vidal por seus respectivos espólios .. (e-STJ fls. 3231 - grifos acrescidos). Contra esta decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A Imobiliária alegou nulidade da sentença por não ter examinado a tese de nulidade da cláusula sétima do contrato de "sociedade em conta de participação" celebrado entre as partes. Os recorridos alegaram, dentre outras matérias, que a fundamentação da sentença, muito embora tenha se baseado no laudo pericial acostado aos autos, declarou saldo devedor aquém daquele apurado pelo perito em observância aos critérios estabelecidos contratualmente, o que provocaria enriquecimento injustificado da ora recorrente. O Tribunal de origem não conheceu da apelação da Imobiliária e conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento à apelação dos ora recorridos com a seguinte argumentação: .. a perícia técnica efetuou a análise dos contratos de compra e venda dos lotes juntados ao longo do processo, conforme as especificações constantes no contrato de Sociedade em Conta de Participação, constatando que dos 765 lotes, 752 foram negociados e os outros 13 foram áreas de desmembramento. A partir disso, foi apurado na perícia judicial o saldo credor devido aos autores no valor de R$ 6.139.600,65 (seis milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 31/05/2013 (págs. 1559-1564; evento 81, DOC8, págs. 22-29). Desse valor, foram descontados os montantes recebidos pelos autores (-40% R$ 723.630,25); somado os valores dos encargos descontados de forma indevida, visto que eram de responsabilidade da ré (R$ 38.850,75); e, somado 40% do valor do terreno negociado com a Prefeitura Municipal de Joinville, conforme Escritura Pública de Aquisição de Imóvel (p. 98v; evento 76, DOC7, p. 13) (R$ 86.558,81) e não repassado aos requerentes, o que totalizou a quantia devida de R$ 6.139.600,65 (seis milhões, cento e trinta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e cinco centavos). No entanto, observa-se que apesar do nobre sentenciante ter solicitado a juntada de todos os contratos para apuração dos valores no decorrer da demanda e utilizado os cálculos elaborados pelo perito judicial para fins de reconhecimento do saldo devedor, acabou considerando apenas os valores recebidos pelo réu até aquele momento, pois haviam compradores em inadimplência - o que não foi devidamente comprovado pela ré -, excluindo, assim, o saldo atualizado apurado pelo expert, chegando a conclusão que o montante devido seria no valor de R$ 150.079,17 (cento e cinquenta mil, setenta e nove reais e dezessete centavos), valor este muito distante do que fora estabelecido pelo expert. Nesse diapasão, bem se sabe que o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos. Todavia, com a devida vênia, tenho que a apuração do saldo devedor no laudo pericial em favor da parte autora, deu-se em conformidade com os elementos apresentados pelas partes. Aliás, tratam-se de contratos de compra e venda muito antigos, com valores em cruzeiros, sem a correta prestação de contas de forma mercantil pela parte ré aos autores, além da demanda já se perpetuar por mais de 10 (dez) anos, sem mais comprovações de pagamentos de contratos entabulados ainda na década de 90. Nesse pensar, não há nos autos elementos aptos a afastar a adoção do laudo, especialmente por se tratar de matéria técnica com muitos contratos para serem analisados e atualizados .. (e-STJ fls. 3234 - grifos acrescidos). Em suma, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação dos ora recorridos para que fosse declarado como devido pela Imobiliária o valor encontrado pela perícia técnico-contábil de R$6.139.600,65 ao invés de R$150.079,17, como fixado na sentença. A Imobiliária, ora recorrente, opôs embargos de declaração em face deste acórdão alegando vício de contradição e, posteriormente, apresentou petição argumentando que houve julgamento ultra petita, matéria de ordem pública, pois "Em que pese o esforço do Ilustre Magistrado de 1º grau em ser fiel à perícia judicial, o r. acórdão incorreu em julgamento ultra petita e em violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973 e arts. 141, 332, § 1º e 492 do CPC/2015 ao não observar que o objeto e o pedido da presente ação de prestação de contas se referem, exclusivamente, à venda dos 169 lotes objeto da exordial. São esses os lotes que compõem o objeto da ação, nos termos da inicial e da contestação" (e-STJ fl. 3287). Ao julgar os embargos de declaração e a petição, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema do julgamento ultra petita: .. no que tange as alegações feitas pelo embargante/réu, posteriormente, na petição do evento 110, PET1, além das mesmas restarem preclusas por ausência impugnação a tempo e modo oportunos, ou seja, no recurso de apelação cível, ressalta - se, brevemente, que apesar do pedido da parte autora na exordial vincular somente a venda de 169 lotes, o juízo de primeiro grau, no decorrer do processo, determinou a juntada da totalidade dos contratos das vendas, assim como a realização da perícia contábil dos mesmos, e fundamentando a sentença com base no art. 290, do CPC/73, a fim de que todos os valores recebidos pela ré até a condenação fossem incluídos no pedido, independentemente de requerimento expresso (evento 81, DOC18, págs. 11-19) .. (e-STJ fl. 3362 - grifos acrescidos). Contra o acórdão que julgou a apelação, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, a Imobiliária interpôs o presente recurso especial com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de conhecimento do recurso especial retido, interposto contra o acórdão que havia julgado o agravo de instrumento; (ii) negativa de vigência aos arts. 471 e 473 do CPC/73 e aos arts. 337, §5º; 485, §3º, 505, 507, 933, caput, e 1.034, parágrafo único, do CPC/15, uma vez que o acórdão afirmou que as questões sobre o julgamento ter sido ultra petita e não ter sido respeitado o procedimento especial de prestação de contas já teriam precluído quando, na realidade, são questões de ordem pública, que devem ser examinadas a qualquer momento; (iii) divergência de interpretação dos mesmos dispositivos entre o acórdão recorrido e o acórdão desta col. Corte, que julgou o REsp nº 1.240.091; (iv) negativa de vigência aos arts. 128, 290, 293 e 460 do CPC/73 e arts. 141, 322, §1º e 492, do CPC/15, pois o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, já que a ação originária teria se fundado na prestação de contas de apenas 169 lotes, não do total de 765 lotes negociados e (v) negativa de vigência aos arts. 915, 916, 917 e 918 do CPC/73 pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento e 550, 551, 552 e 553 do CPC/15 pelo acórdão que julgou a apelação, pois ambos consideraram regular a ilegal supressão da ação de prestação de contas, que é aquela em que se decide se há ou não a obrigação de prestar contas. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 3438-3466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. REALIZAÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPONTÂNEA PELA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou apelações cíveis em ação de prestação de contas, na segunda fase, com sentença de procedência. A recorrente alega supressão da primeira fase da ação de prestação de contas e julgamento ultra petita. 2. Recurso especial retido interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória no procedimento especial de prestação de contas. II. Questão em discussão 3. As questões a serem resolvidas neste recurso especial são as seguintes: (i) se houve nulidade do processo por supressão da primeira fase do procedimento especial de prestação de contas e (ii) se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao modificar o valor do saldo credor fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, não conhecimento do recurso especial retido, pois fora das hipóteses do art. 542, § 3º, do CPC/73. 5. Não há que se falar em nulidade do procedimento de prestação de contas quando, em que pese a supressão de sua primeira fase, ela ocorre por admissão tácita da ré do dever de prestar contas. Precedentes. 6. No caso, apesar de não ter sido realizada a primeira fase, sua supressão se deu pela admissão tácita da ré do dever de prestar contas, uma vez que as prestou espontaneamente, inexistindo nulidade. 7. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem o dever do Magistrado de julgar somente aquilo que foi requerido pela parte, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas deste pedido, sob pena de nulidade. 8. No caso, houve negativa de vigência a tais dispositivos, pois, apesar de a petição inicial dos recorridos se limitar à prestação de contas da venda de 169 lotes e, por consequência, do possível valor devido e não repassado pela Imobiliária, a partir do que foi obtido com a venda, o acórdão do Tribunal de origem declarou como devido não só este valor, mas o valor relacionado à comercialização de todos os lotes, julgando além do que havia sido pedido na inicial (ultra petita). IV. Dispositivo 9. Recurso especial retido não conhecido. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Instância de origem para que proceda a novo julgamento, observando os limites delineados pela inicial.
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