Decisão · STJ

STJ AREsp 2695473

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de preparo tempestivo (fls. 297-300). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. I. NÃO CARACTERIZA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A COBRANÇA APENAS DA CLÁUSULA PENAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO CONFIGURADA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLAGADO JUDICIALMENTE. II. A CLÁUSULA PENAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO HOMOLAGADO JUDICIALMENTE, DESCONTADO O VALOR ANTERIORMENTE PAGO PELO EXEQUENTE ANTES DO ACORDADO, ATUALIZADO A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR SEJA REFEITO O CÁLCULO CONSOANTE PARÂMETROS ACIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 164-165, 230-231). Nas razões do recurso especial (fls. 239-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 93, IX, da CF, pois "é grave para o jurisdicionado quando o julgador não diz, mesmo diante de embargos à decisão, uma palavra sequer sobre relevantes fundamentos postos para sua análise e provas existentes nos autos, o que caracteriza grave vício de nulidade da decisão judicial, por negativa de prestação jurisdicional" (fl. 245), (ii) art. 474 do CC, porque "é nula a presente execução tendo em vista que os Recorridos ingressaram com o pedido de cumprimento de sentença sem requerer a resolução do contrato e também não executaram a obrigação principal, violando o conhecido Princípio da Gravitação Jurídica, qual seja, de que o acessório segue o principal" (fl.246). Acrescentou que o "acordo foi homologado pelo juízo em 18/07/2017 e o processo foi extinto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, conforme decisão do EVENTO 16 - OUT10. NA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A MAGISTRADA NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Pois bem, ao apresentarem o pedido de cumprimento de sentença (Evento 16 - OUT14), os ora Recorridos requereram somente o pagamento dos honorários advocatícios e da cláusula penal, sem fazer qualquer pedido em relação à opção de requerer a resolução do contrato, destarte, até o presente momento inexiste nos presentes autos qualquer pedido de resolução do contrato. Também inexiste decisão judicial pela resolução do contrato. O contrato firmado entre as partes permanece hígido" (fl. 247). No agravo (fls. 315-322), afirma que houve indisponibilidade do sistema eletrônico do STJ e que apenas conseguiu recolher as custas quando cessou a indisponibilidade. Contraminuta apresentada (fls. 338-344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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