STJ AR 2013
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CELSO SANTOS - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 2807/2808): AÇÃO RESCISÓRIA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PRELIMINARES: (IN)COMPETÊNCIA DO STJ, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO DOS JULGADOS: ART. 485, III, V E VI, CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 966, III, V E VI). DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDAS. JULGAMENTO BASEADO NA FALSIDADE DA PROVA (FALSA PERÍCIA) CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO STJ (JUÍZO RESCIDENDO). REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCOMPASSO ENTRE O ANTIGO LAUDO PERICIAL E A REALIDADE FÁTICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 485, III, V e VI, do CPC/73, objetivando desconstituir julgados deste Tribunal Superior e do TJSP que o condenaram ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2. Em que pese o recurso especial do Estado de São Paulo não tenha sido conhecido, firma-se a competência desta Corte Superior para a presente ação rescisória, porque a questão federal levantada nas razões de recorrer foi enfrentada pelos integrantes do órgão julgador. Incidência da Súmula n. 249/STF. 3. Cumpre os requisitos genéricos e específicos exigidos pelo CPC/73 a inicial, cuja narrativa dos fatos e fundamentação dos pedidos se revela congruente e permite perfeita compreensão de seu inteiro teor. A equivocada indicação de dispositivo legal (inciso IX do art. 485 do CPC/73), só por si, não implica restrição ao exercício do direito de defesa, antes configura mero erro material sem maiores consequências. 4. A ausência de elementos para reconhecer dolo da parte autora da ação originária (ré nestes autos) para obter julgamento favorável desautoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, III, do CPC/73. O dolo a que alude esse dispositivo não é a mera má-fé processual, mas necessariamente deve decorrer de atos graves da parte beneficiada e exige relação de causalidade direta entre a conduta dolosa e o resultado da demanda. 5. A rescisão de decisão transitada em julgado com base no art. 485, V, do CPC/73 demanda a demonstração de julgamento expressamente contrário à literalidade do preceito legal invocado e não apenas interpretação equivocada, mas possível, ainda que controvertida. Incidência da Súmula n. 343/STF. 6. O falso que serve de subsídio à rescisão de decisões transitadas em julgado (art. 485, VI, CPC/73) não é necessariamente o mesmo falso que justifica ação penal pelo crime de falsidade (ideológica ou material). "Eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito implica falsidade do próprio laudo, sobretudo se ficar comprovado que seus cálculos foram realizados com base em área de fato inexistente" (REsp n. 1.290.177/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 7. Demonstrado que os julgamentos anteriores se basearam em laudos periciais elaborados a partir de informações que não correspondiam à realidade fática e em parâmetros equivocados suficientes para caracterizarem "falsa perícia", dando margem ao reconhecimento e estabelecimento de indenização superestimada em prejuízo ao erário estadual, de rigor a rescisão dos julgados. 8. Em juízo rescisório, impõe-se o reconhecimento de evidente descompasso entre o laudo pericial utilizado nas instâncias ordinárias e a realidade fática reconhecida nos autos. A estimativa da indenização partiu de premissas equivocadas (falsas) e, por isso, chegou a valor exorbitante. 9. Nova perícia realizada nos autos da ação rescisória aponta que o valor da indenização deverá ser reduzido para R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), na data da sua elaboração. 10. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para, reconhecida falsidade da prova (perícia), desconstituir, em parte, o acórdão rescindendo e, em novo julgamento do recurso especial, dar parcial provimento ao recurso para fixar o montante indenizatório em R$ 12.620.386,71 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos encargos descritos no voto. 11. Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação devidamente atualizado. Alega o embargante que "o escopo da perícia era, segundo as duas decisões acima referidas, ambas preclusas, aferir eventual falsidade do laudo anterior, e não fazer nova avaliação do imóvel, segundo inclusive outros parâmetros, contemporâneos à data do novo laudo e não à data da perícia anterior, vale dizer, em 1988" (fl. 2840) e que "Impõe-se, pois, que essa colenda 1ª Seção se manifeste a respeito do tema, suprindo a omissão apontada no que tange ao limitado desiderato da perícia, que jamais poderia ser para reavaliar a área 30 anos depois, com técnicas, critérios e parâmetros distintos" (fl. 2841). Afirma que o acórdão impugnado fundamentou-se em premissa equivocada pois "o perito do juízo reconheceu expressamente a correção do laudo anterior (fundamento do acórdão rescindendo) e que as pequenas divergências havidas decorriam da evolução tecnológica na forma de medição da área" (fl. 2841). Quanto ao valor da avaliação, reclama que "O acórdão aqui revela-se, data venia, também obscuro, porque compara o valor do laudo anterior, só que com a incidência de juros compensatórios e moratórios, com o valor da indenização, pura e simples, constante no laudo atual" (fl. 2843). Tece considerações a respeito dos parâmetros utilizados para a fixação da indenização, concluindo que "o método involutivo adotado para avaliar a terra nua, alvo de crítica do perito, e de destaque no acórdão embargado, na verdade levou a uma avaliação inferior à procedida pelo laudo pericial atual" (fl.2844). Alega que a AR 1291/SP, apontada como precedente no acórdão embargado, refere-se a uma situação absolutamente distinta. Aduz que "não cabia à 1ª Seção do STJ alterar a fixação dos juros compensatórios, pois nesse aspecto a ação rescisória não foi conhecida, daí porque manifestamente contraditório o acórdão embargado nesse ponto" (fl. 2846). Salienta que "a propriedade dos Embargantes, quando alcançada pelo Parque Estadual da Serra do Mar, não se mostrava impassível de qualquer exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas, a justificar o afastamento da incidência dos juros compensatórios" e que "a limitação dos juros compensatórios até 26/09/99, em face da edição da MP 1901-30/99, como sugere o acórdão embargado, ao mencionar o julgamento da Pet. 12344/DF, revela-se contraditória, pois, repita-se, a improdutividade ou a perda de renda do imóvel foi, como visto, decorrente do desapossamento administrativo que impediu a sua regular exploração" (fl. 2847). Quanto aos juros moratórios, argumenta que não há "na petição da ação rescisória, qualquer menção, e muito menos pedido, tencionando a alteração do termo a quo de contagem, pelo que não podia a 1ª Seção, com todas as vênias, alterar a sua fixação" (fl. 2848), bem como que "O argumento de que a incidência dos juros moratórios somente se dá após a liquidação da sentença é inservível, mesmo mutatis mutandis, para justificar a alteração do termo inicial no caso de ação rescisória em desapropriação indireta, ainda que o valor da indenização tenha sido alterado com a procedência parcial da demanda" (fl. 2849). Por fim, alerta que "é obscura a complementação no sentido de que "eventual débito será corrigido com base nos mesmos parâmetros aqui adotados. A incidência de juros (moratórios e compensatórios) somente terá lugar na hipótese de o credor ser o expropriado, caso em que, da mesma forma, observará o que aqui se estabeleceu"." e que "não está suficientemente claro como se procederá a apuração dos valores a serem pagos aos Expropriados, ou a serem eventualmente compensados, em face da efetiva dúvida a respeito dos valores a serem considerados em relação à composição das parcelas já depositadas nos idos de 2003 e 2005 em comparação com o valor da condenação ora imposta e se neste elemento comparativo, como deverão ser tratados os juros compensatórios desde 31/07/1985 (data do desapossamento) e moratórios (trânsito em julgado), inclusive de possíveis reflexos que advirão da decisão a respeito das omissões e contradições antes arguidas nestes embargos de declaração" (fl. 2850/2851). Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 2863/2875. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.