Decisão · STJ

STJ AREsp 2831684

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de origem, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 3.318-3.325). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.558-1.569) : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DO CONTRATO Nº 1122189, CORROBORADA POR ÁUDIO, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL). PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA QUASE TOTALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 1122189, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS). APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1.571-1.608), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 330, §2º, do CPC, defendendo a necessidade de extinção da ação de origem pela ausência de juntada do contrato objeto da revisão, (ii) art. 51, §1º, do CDC, sustentando a inexistência de abusividade na relação contratual firmada entre as partes, e (iii) art. 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que o direito à repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida. No agravo (fls. 3.327-3.343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.345-3.348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de origem, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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