Decisão · STJ

STJ AREsp 2466816

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fáticos em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 803, parágrafo único; 917, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da ofensa aos arts. 278, parágrafo único, e 803, I, parágrafo único, do CPC, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.039-3.059): Execução. Manifestação sustentando excesso de execução em razão de cumulação abusiva de encargos e juros remuneratórios. Matéria que necessita de dilação probatória para o deslinde, e que deveria ter sido arguida nos embargos à execução. Arguição de questões não cognoscíveis de ofício, e que deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 278, do CPC. Litigância de má-fé, não caracterização, sem embargo, da possibilidade, de novo posicionamento, sobre o tema, em face de futuras circunstâncias, concernentes, à conduta de natureza processual. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.070-3.075). Nas razões do recurso especial (fls. 3.077-3.102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 278, parágrafo único, e 803, parágrafo único, do CPC, ao argumento de não haver preclusão para a alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Verbis (fl. 3. 094): O parágrafo único, do art. 278, do CPC, não deixa dúvida acerca da inexistência de preclusão quando a matéria for de ordem pública. O art. 803, parágrafo único, também do CPC, por sua vez, determina que a nulidade da execução será declarada de ofício. Sendo assim, uma vez demonstrada a ilegalidade dos encargos cobrados pelo Recorrido, é de rigor que seja afastado o excesso de cobrança, matéria sobre a qual não se opera a preclusão. No agravo (fls. 3.188-3.207), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.210-3.220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fáticos em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 803, parágrafo único; 917, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017.
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