Decisão · STJ

STJ AREsp 2958665

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações culpa concorrente. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que é possível o pensionamento quando a vítima de evento danoso sofre redução parcial e permanente da capacidade laboral. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SOBERANA COMERCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada por VALDECIR CENTURIÃO DOS SANTOS em face de SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, bem como pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →