STJ MS 21399
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Seção do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO ATO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria de policial rodoviário federal, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 2. O impetrante sustenta que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva, e que não foi dada oportunidade de defesa após o relatório conclusivo. 3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte. 4. No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla defesa até a elaboração do relatório final, após não lhe fora oportunizada manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de não haver nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante. 5. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 6. Segurança parcialmente concedida (fl. 3.380). A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 3.403-3.406): 4. O v. acórdão concedeu parcialmente a segurança para anular a Portaria 1.727/2014, determinando a juntada da Sindicância Administrativa nº 08650.000464/98-88 ao respectivo processo administrativo disciplinar e a reabertura de prazo para manifestação do impetrante. 5. Com a devida vênia, constata-se omissão relevante no julgado quanto aos seguintes pontos suscitados pela União, a seguir assinalados. 3.1 Inexistência de relação entre a sindicância e o PAD. 6. Consoante extraído das informações prestadas (e-STJ 3.241-3.280), a autoridade coatora expressamente evidenciou que a sindicância solicitada não guarda relação com o PAD que resultou na penalidade de cassação de aposentadoria, pois nem sequer tem o impetrante como investigado. 7. O acórdão, ao determinar sua juntada obrigatória, não esclareceu em que medida tal peça seria relevante para a análise da prescrição ou para o contraditório, incorrendo em fundamentação deficiente e omissa (art. 489, § 1º, IV, CPC). 8. Recorda-se (e-STJ fl 3.294): Outrossim, cumpre evidenciar a ausência de prejuízo ao impetrante, uma vez que ele sequer foi objeto da investigação instaurada pela sindicância em questão, conforme se depreende do teor da Portaria n. 272, de 28/05/1998, acostada pelo impetrante à f. 05 de sua inicial, in verbis: O Coordenador Geral de Operações do DPRF, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 83 da Portaria Ministerial n. 776/96, com as alterações da Portaria n.122 de 30/03/97 e inciso IX do art. 2º da Portaria n. 352 de 02/07/97, com fulcro no art. 143 da Lei 8.112/90. resolve: I - Determinar a instauração de COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, para apurar denúncia, oferecida pelo Senhor DIÓGENES BERNARDES DA SILVA, constante às fls. 04 do processo autuado sob o n. 08650.000464/98-88, segundo a qual, o servidor CIPRIANO GERALDO, matricula n. 164030, teria oferecido vantagem ao denunciante, para que fossem retiradas as denúncias contra Policiais Rodoviários Federais de Uberlândia, que se comprovadas, ferem preceitos legais, tipificados em tese como infrações capituladas no inciso IX do art. 116 e inciso IX do art. 117, todos da Lei n. 8.112/90. Nota-se que, conforme bem salientado pela autoridade impetrada nas informações de fls. e-STJ 3241/3280, o raio de apuração da sindicância difere do objeto perseguido no PAD a que o impetrante foi submetido. Da mesma forma, o objeto da sindicância não está relacionado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08.650.001.282/1999-97, mas sim ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08.650.001.415/96-46. Outrossim, o fato gerador da instauração do processo administrativo disciplinar não foi apurado pela sindicância, mas sim o contido no Ofício n. 1.629/99 - PRMG/GAB/ARN. Sendo assim, mostra-se absolutamente despicienda a juntada dos autos da sindicância. 9. O acórdão reconheceu a nulidade pela ausência de oportunidade de manifestação após o relatório conclusivo, mas não enfrentou os precedentes desta Corte (inclusive mencionados no próprio voto) que afirmam ser o relatório final ato meramente opinativo, não havendo previsão legal de nova defesa, o que afasta nulidade, conforme se observa: