STJ AREsp 2955648
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer o objeto da penhora como bem de família exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURÉLIO CICERO SILVA DOS SANTOS e FABIANA GONCALVES CAMPANHA DOS SANTOS (AURÉLIO e FABIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não provado tratar- se de bem de família Agravantes que possuem outros bens e indicaram o próprio imóvel objeto da lide como garantia - Não está obrigada a parte exequente a aceitar outros bens (lotes do mesmo loteamento em que houve o atraso na entrega), pois não evidenciado que se trata de bem de fácil alienação ou liquidez (vide artigo 848, inciso V do CPC/15, não sendo caso de substituição nos termos de referido dispositivo), lembrando que conforme artigo 789 do CPC/15: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, não evidenciado tratar-se de bem de família neste caso concreto - Recurso desprovido. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não provado tratar-se de bem de família Agravantes que possuem outros bens e indicaram o próprio imóvel objeto da lide como garantia - Não está obrigada a parte exequente a aceitar outros bens (lotes do mesmo loteamento em que houve o atraso na entrega), pois não evidenciado que se trata de bem de fácil alienação ou liquidez (vide artigo 848, inciso V do CPC/15, não sendo caso de substituição nos termos de referido dispositivo), lembrando que conforme artigo 789 do CPC/15: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, não evidenciado tratar-se de bem de família neste caso concreto - Recurso desprovido - Vícios Inocorrência Embargos rejeitados. No agravo em recurso especial AURÉLIO e FABIANA defenderam a admissão de seu recurso, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 876-897. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer o objeto da penhora como bem de família exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre .