STJ REsp 2218421
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. FALSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante sustenta erro de premissa ao tratar a apólice como "falso coletivo" e ao afirmar alinhamento com a jurisprudência, quando se cuidaria de plano coletivo empresarial do Grupo Bradesco, com milhares de vidas, não sujeito ao regime excepcional de pequenos grupos (fls. 871-873). Sustenta a impossibilidade de limitar os reajustes aos índices da agência reguladora, porque, nos coletivos, seriam legítimos os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem necessidade de autorização prévia, de modo que a manutenção da limitação teria sido indevida (fls. 873-875). Defende a necessidade de paridade entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1.034/STJ, afirmando que reajuste ou prêmio distinto ao inativo teria violado a tese vinculante aplicável à apólice técnica, que imporia igualdade de condições e valores a todos os segurados (fls. 874-876). Sustenta que não incidiria o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, porque o exame pedido envolveria apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos e dos critérios contratuais de reajuste, e não reexame de provas ou interpretação de cláusulas, tendo a decisão monocrática aplicado tais óbices indevidamente (fls. 875-877). Aduz que o acórdão local teria adotado presunção genérica de "falso coletivo" sem análise específica dos elementos do caso, e que a decisão monocrática teria mantido essa conclusão sem proceder à devida correção (fls. 875-876). Defende que os critérios de reajuste estariam contratualmente previstos e teriam sido validados por perícia atuarial, de sorte que a decisão monocrática teria desconsiderado a legalidade dos reajustes à luz do contrato e da prova técnica (fls. 875-877). Sustenta divergência com precedente específico desta Corte (REsp 2.104.071/SP), que teria reconhecido a impossibilidade de aplicar índices da agência reguladora a planos coletivos e determinado novo julgamento, razão pela qual a decisão monocrática não teria observado tal orientação (fls. 877-878). Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 893/908). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. FALSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.