Decisão · STJ

STJ REsp 2218421

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. FALSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante sustenta erro de premissa ao tratar a apólice como "falso coletivo" e ao afirmar alinhamento com a jurisprudência, quando se cuidaria de plano coletivo empresarial do Grupo Bradesco, com milhares de vidas, não sujeito ao regime excepcional de pequenos grupos (fls. 871-873). Sustenta a impossibilidade de limitar os reajustes aos índices da agência reguladora, porque, nos coletivos, seriam legítimos os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem necessidade de autorização prévia, de modo que a manutenção da limitação teria sido indevida (fls. 873-875). Defende a necessidade de paridade entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1.034/STJ, afirmando que reajuste ou prêmio distinto ao inativo teria violado a tese vinculante aplicável à apólice técnica, que imporia igualdade de condições e valores a todos os segurados (fls. 874-876). Sustenta que não incidiria o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, porque o exame pedido envolveria apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos e dos critérios contratuais de reajuste, e não reexame de provas ou interpretação de cláusulas, tendo a decisão monocrática aplicado tais óbices indevidamente (fls. 875-877). Aduz que o acórdão local teria adotado presunção genérica de "falso coletivo" sem análise específica dos elementos do caso, e que a decisão monocrática teria mantido essa conclusão sem proceder à devida correção (fls. 875-876). Defende que os critérios de reajuste estariam contratualmente previstos e teriam sido validados por perícia atuarial, de sorte que a decisão monocrática teria desconsiderado a legalidade dos reajustes à luz do contrato e da prova técnica (fls. 875-877). Sustenta divergência com precedente específico desta Corte (REsp 2.104.071/SP), que teria reconhecido a impossibilidade de aplicar índices da agência reguladora a planos coletivos e determinado novo julgamento, razão pela qual a decisão monocrática não teria observado tal orientação (fls. 877-878). Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 893/908). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. FALSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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