Decisão · STJ

STJ REsp 2135657

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. CONTINUIDADE DO CONTRATO. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a continuidade de contrato de plano de saúde coletivo em relação a beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência, com base no Tema 1.082 do STJ. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições até a alta do beneficiário, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação da operadora, majorou os honorários para 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo, mesmo diante de beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência, e se a decisão que determinou a continuidade do contrato está em consonância com o Tema 1.082 do STJ. 4. O entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento indispensável à sua sobrevivência, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, ao determinar a continuidade do contrato em relação ao beneficiário que se encontra em tratamento indispensável, considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de preservação de sua saúde e vida. 6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 431-435): "APELAÇÃO. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral por iniciativa da operadora. Pretensão de continuidade do tratamento médico. Sentença de procedência. Insurgência da ré, que alega que a autora contratou novo plano de saúde para seus sócios, restando cessada sua obrigação. Recorridos que demonstraram que, apesar da contratação de novo plano de saúde, este não engloba o sujeito passivo da obrigação imposta. Contrato mantido em relação a beneficiário que se encontra em pleno tratamento médico, o qual é indispensável para sua sobrevivência. Tema 1.082, do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 506-511) foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-514). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 438-474), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes suscitadas nos embargos de declaração (responsabilidade da estipulante, acessoriedade do vínculo individual, fato novo e Tema 1.082/STJ), inviabilizando o adequado deslinde da controvérsia (fls. 447-452). (ii) art. 473 do Código Civil, pois a resilição unilateral imotivada de plano/seguro-saúde coletivo seria lícita quando prevista contratualmente e precedida de aviso prévio de 60 dias, de modo que a manutenção judicial do vínculo teria violado a autorização legal para denúncia do contrato (fls. 453-455). (iii) arts. 92 do Código Civil e 21 do Decreto-Lei 73/1966, pois o vínculo do beneficiário individual seria acessório ao contrato-mestre coletivo e a estipulante, como mandatária dos segurados, teria o dever de migrá-los ao novo plano coletivo contratado, não subsistindo obrigação da operadora de manter isoladamente um único beneficiário após a extinção do pacto global (fls. 453-457). (iv) arts. 1º e 4º, VII, XXII e XXIII, da Lei 9.961/2000, combinados com o art. 3º da Resolução CONSU 19/1999, pois a operadora que não comercializaria planos individuais/familiares não poderia ser compelida a ofertá-los, e o acórdão teria desconsiderado os limites regulatórios de registro, funcionamento e fiscalização impostos pela ANS, bem como a exceção da CONSU 19 (fls. 456-461). (v) art. 248 do Código Civil, pois se teria imposto obrigação impossível ao determinar a manutenção de apenas uma vida em contrato coletivo ou a oferta de plano individual inexistente na carteira e sem registro na ANS, acarretando inviabilidade jurídica e econômica da prestação e responsabilização sancionatória regulatória (fls. 457-461). Contrarrazões ofertadas (e-STJ fls. 518-528). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. CONTINUIDADE DO CONTRATO. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a continuidade de contrato de plano de saúde coletivo em relação a beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência, com base no Tema 1.082 do STJ. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições até a alta do beneficiário, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação da operadora, majorou os honorários para 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo, mesmo diante de beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência, e se a decisão que determinou a continuidade do contrato está em consonância com o Tema 1.082 do STJ. 4. O entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento indispensável à sua sobrevivência, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, ao determinar a continuidade do contrato em relação ao beneficiário que se encontra em tratamento indispensável, considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de preservação de sua saúde e vida. 6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. Recurso especial não conhecido.
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