Decisão · STJ

STJ AREsp 2268721

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-13publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.777-1.788) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.763): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma que, "como o v. acórdão embargado entendeu que o crédito da Embargante apenas nasceu em 2023, com a sentença arbitral final, mostra-se contraditória a conclusão pela sua sujeição ao concurso de credores. .. . A concursalidade do crédito da Embargante, a rigor, dependeria do reconhecimento de que referido crédito já se encontrava devidamente constituído ao tempo de sua habilitação, já que não se encontraria condicionado a uma decisão judicial (no caso, a sentença arbitral final) que simplesmente o confirmasse (por vias transversas, ao rejeitar os argumentos de defesa da devedora)" (fl. 1.780). Aduz que "o entendimento de que a perícia teria se voltado a investigar a própria existência do crédito, afastando a sua liquidez, mostrou-se obscuro, na medida em que contraria o entendimento registrado em sentença pelo próprio Tribunal Arbitral" (fl. 1.781). Alega que "a fundamentação adotada, com o máximo respeito e acatamento, mostrou-se obscura na medida em que - exatamente como ocorreu no caso concreto - a empresa devedora também negava categoricamente a própria existência do crédito, tanto que (i) não o incluiu em sua relação de credores que acompanhou o pedido de recuperação judicial; (ii) alegava em outros sete processos judiciais (embargos à execução, ação de prestação de contas, dentre outros) que seus créditos superavam o débito habilitado e (iii) apresentou impugnação requerendo a exclusão do crédito incluído pelo administrador judicial contestando sua existência, como se vê do excerto a seguir, extraído da inicial da mencionada impugnação de crédito" (fl. 1.783). Sustenta que o acórdão recorrido "(i) Se omitiu quanto à possibilidade de aplicação do art. 313, V, do CPC ao caso dos autos (amplamente reconhecida pela jurisprudência); e (ii) Se omitiu quanto às nefastas consequências de se obrigar a Embargante a apresentar habilitação retardatária (que não se limitam a repetir atos processuais, em contrariedade aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas - arts. 4ºe 6º do CPC -, mas abrangem também condenação injusta a arcar com ônus sucumbenciais que ultrapassam o valor de seu crédito, novado nos termos do plano de recuperação judicial aprovado sem sua participação)" (fl. 1.788). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 1.792-1.801), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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