STJ AREsp 2493576
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta. 4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito. 5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 603-604): "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO. MORA INJUSTIFICADA. RESOLUÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. CORREÇAO MONETÁRIA. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre a parte demandante, que formula o pedido, e a parte demandada, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda. Por isso, esse liame deve ser averiguado segundo a chamada teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. A adoção do instituto do adimplemento substancial (" substancial performace ") deve, necessariamente, perpassar pelo exame a respeito da insignificância, ou não, do descumprimento da avença, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3. Na hipótese de inadimplemento injustificado quanto ao pagamento por parte dos compradores de direitos possessórios, autoriza-se à parte vendedora a resolução do contrato, com esteio nas cláusulas do ajuste celebrado e do artigo 475 do Código Civil. 4. De acordo com o art. 419 do Código Civil, "a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização ". Caso o valor das arras não extrapole o alegado prejuízo, não há plausibilidade para a pretensão de indenização suplementar. 5. A incidência da atualização monetária, a qual tem o escopo de recompor a perda econômica do valor da moeda, é devida apenas para o valor das arras a ser restituído. Raciocínio diverso se aplica ao valor retido desde a celebração do negócio pelos vendedores, a título de arras, como parte do pagamento, conforme redação precisa do art. 418 do CC. 6. Inviável a compensação de obrigações quando não houver reciprocidade entre credores e devedores. Inteligência do art. 368 do Diploma Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 8. Preliminar rejeitada. Recursos não providos." Os embargos de declaração opostos por MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-672). Não houve oposição de embargos por LUCIANA DOS REIS FERNANDES AMORIM e LUCIANO CESAR AMORIM. Em seu recurso especial, o recorrente MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, mantendo vícios que impediriam a adequada prestação jurisdicional. (ii) arts. 421, 422, 187 e 884 do Código Civil e arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, pois seria indevida a resolução contratual, enquanto o adimplemento substancial e a boa-fé objetiva deveriam prevalecer; a manutenção do julgado teria implicado abuso de direito e enriquecimento sem causa da parte adversa. (iii) art. 1.025 do CPC/2015, pois, ainda que não houvesse menção expressa aos dispositivos federais, a matéria teria sido prequestionada de forma implícita em razão da oposição de embargos de declaração. Por sua vez, em seu recurso especial, os recorrentes LUCIANA DOS REIS FERNANDES AMORIM e LUCIANO CESAR AMORIM alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 389 e 475 do Código Civil, pois seria devida indenização por perdas e danos em favor dos vendedores, correspondente aos lucros cessantes (aluguéis) pelo período de inadimplência e fruição do imóvel pelos compradores. (ii) arts. 418 e 419 do Código Civil, pois seria cabível a retenção das arras com atualização monetária e juros, além de indenização suplementar quando comprovado maior prejuízo, não se limitando a indenização ao valor do sinal. (iii) art. 494, I, do CPC/2015, pois teria havido erro material nos cálculos da restituição, devendo ser corrigido para deduzir do total pago pelos compradores o valor das arras retidas. (iv) art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais e omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, exigindo a anulação do acórdão para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 751-764, fls. 765-779 e 780-785). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta. 4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito. 5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.