Decisão · STJ

STJ AREsp 2966477

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 4.588-4.591), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, para a pretensão de indenização pelo não adiantamento de valores cobrados em pedágios durante a realização de fretes (vale-pedágio), entre 3/10/2011 e 15/11/2011, e deduzida em ação proposta em 2/10/2021, anteriormente à vigência, em 22/10/2021, do parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, que previu prazo prescricional de 12 (doze) meses. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição trienal da cobrança relativa ao vale-pedágio, em observância à decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 6.031/DF), que estabeleceu a natureza extracontratual da obrigação. Assevera a inaplicabilidade dos julgados citados como fundamento da decisão, por serem relativos ao prazo prescricional de 12 (doze) meses. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 4.608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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