Decisão · STJ

STJ REsp 2209304

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Como se observa do "Termo de Apensamento" de fl. 330, da decisão de suspensão de fl. 332 e do inteiro teor do acórdão de fls. 358-404, o Tribunal de origem cindiu o julgamento do IRDR em dois momentos: o primeiro, com a deliberação e com a fixação das teses do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002) e o segundo, com o provimento parcial da apelação interposta pela consumidora no processo paradigma que serviu como caso-piloto para o IRDR (processo n. 1.0000.22.157099-7/001). O recurso especial foi manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no processo n 1.0000.22.157099-7/001 contra o acórdão que, no caso concreto, aplicou a tese fixada no julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O acórdão ficou assim ementado (fls. 358- 360): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PILOTO DO IRDR N. 91/TJMG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso: Apelação interposta por Maria Hilda Gomes Leal da sentença (DE 14) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais que move contra Banco PAN S. A., indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Fato relevante: Remetidos os autos a este Tribunal, o Em. Relator originário, Des. José Augusto Lourenço dos Santos percebeu a repetitividade da questão jurídica sobre a configuração do interesse de agir e deu início a uma série de diligências que culminaram na suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR 91, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor. gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação /pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação /solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença, vencido o relator." Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais selecionou este recurso especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC para o fim imediato do art. 987, § 2º, do CPC, o qual estabelece a vinculação em todo o território nacional do entendimento do STJ a ser proferido no julgamento de mérito do recurso em IRDR. Justifica que a admissão do recurso especial interposto contra o acórdão que aplicou a tese repetitiva ao caso concreto se alinha à posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que entende incabível a interposição de recurso especial contra acórdão de IRDR em que se fixam somente teses jurídicas. Em consequência, determinou a suspensão de "todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais, como ora determinado, em decorrência da admissão do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 960). Conclusos os autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas deste Superior Tribunal de Justiça, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Por conseguinte, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos (fls. 1.482-1.483). A Procuradoria-Geral da República pronuncia-se pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1.505-1.506): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES DE CONSUMO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou tese no sentido de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, o interesse de agir exige a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. No tribunal de origem, o feito foi selecionado como representativo da controvérsia e, então, enviado ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação, na forma do art. 1.036 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial deve ser afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 256 e seguintes do RISTJ. III. RAZÕES O recurso especial atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, incluindo representação processual regular, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de óbices legais à sua admissibilidade. A controvérsia foi suficientemente delimitada e amplamente debatida no acórdão recorrido e no recurso especial que lhe sobreveio, atendendo ao pressuposto do art. 1.036, § 6º, do CPC quanto à abrangente argumentação e discussão jurídica do tema. O recurso apresenta diversidade de argumentos jurídicos relevantes, em conformidade com o art. 256, § 1º, I, do RISTJ, especialmente quanto à violação dos arts. 3º, § 3º, 17, 485, VI, e 321 do CPC e dos arts. 6º, VII e VIII, 51, XVII, e 83 do CDC. A multiplicidade de lides similares, reconhecida pela instauração e julgamento do IRDR no âmbito do TJMG, confirma a repetitividade da matéria e a repercussão social e jurídica do tema. Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia." O recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), manifesta-se positivamente acerca da submissão do presente recurso ao rito qualificado, em manifestação que extraio o seguinte trecho (fls. 1.495-1.496): " .. Verifica-se estarem presentes todos os requisitos e pressupostos exigidos na Seção I do Regimento Interno desse C. STJ (artigos 256 a 256-H) para admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, de modo a submeter seu julgamento ao rito dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1036 a 1041 do CPC. Vale lembrar, inicialmente, que, em âmbito estadual o presente feito foi afetado e julgado sob o regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o que atesta efetivamente a importância e repercussão da matéria, a ensejar igual tratamento por essa col. Corte Superior de Justiça. Importa, ainda, destacar, conforme preconiza o § 6º do art. 1.036 do CPC, que o presente recurso especial, devidamente admitido na origem, contém abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, estando evidenciados nos autos posicionamentos fundamentados acerca da controvérsia a ser dirimida - prescindibilidade ou não de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial ou de reclamação administrativa quanto ao objeto postulado em juízo para caracterização do interesse processual nas ações de natureza prestacional das relações de consumo -, inclusive com divergência entre os Eminentes Desembargadores do E. TJMG sobre o tema (julgamento por maioria). A decisão recorrida também evidencia a divergência no tratamento de uma mesma questão de direito federal por diferentes Tribunais Estaduais, o que torna imperiosa a pacificação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fartamente demonstrado nas razões recursais, inclusive de forma ilustrativa por tabela comparativa, elaborada com base nos acórdãos proferidos por outros Tribunais. Nesse particular, tem-se que, em casos semelhantes, outros Tribunais Estaduais analisaram alegações repetidas e coordenadas de Instituições Bancárias que insistiam na falta de interesse de agir do consumidor devido à ausência de tentativa prévia de composição administrativa, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, alinhados ao entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, esses Tribunais consolidaram, de forma unânime e sem divergências, que não é admissível condicionar o direito de ação à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, tendo como fundamento direto o disposto nos arts. 3º, caput, 17, 485, VI e 321, caput, todos do Código de Processo Civil." O recorrido, Banco Pan S. A, posiciona-se contrariamente à afetação do presente recurso ao rito qualificado, por entender que não estão presentes os pressupostos autorizadores de sua interposição, o que conduz à inadmissibilidade do julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (e-STJ fls. 1.526). Já a outra parte recorrida, Maria Hilda Gomes Leal, informa que "não se opõe à afetação do presente recurso como representativo da controvérsia relacionada ao IRDR Tema 91" (e-STJ fls. 1.489). Registro que a Conexis Brasil Digital peticionou o seu ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada, e requerendo: a) o não conhecimento do presente recurso em razão da ilegitimidade recursal do Ministério Público; b) sucessivamente, ainda que conhecido o recurso, ponderando pela inviabilidade de sua afetação em razão de não existir no âmbito dessa Corte deliberação a respeito da matéria controvertida; e c) se admitida a indicação do presente recurso como representativo de controvérsia, ressalvando a possibilidade, em momento oportuno, de intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae, inclusive porque foi também admitida, nessa mesma qualidade, no julgamento do IRDR pelo TJMG. A FEBRABAN, por sua vez, pleiteia sua habilitação no feito na condição de amicus curiae, por entender que a controvérsia jurídica submetida ao presente recurso se reveste de significativa relevância para o setor econômico representado, além de impactar diretamente o regular funcionamento do sistema de justiça (fls. 1.613-1.636). Apresenta detalhadas informações sobre a questão jurídica em debate nos autos, defendendo a confirmação das teses fixadas no IRDR 91/TJMG pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas salientou, que "consequentemente, está demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário" (e-STJ fls. 1857). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
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