Decisão · STJ

STJ AREsp 2870794

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 5 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial q ue não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SAMANTHA SCHMIDT SENS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, ajuizada pela agravante, em face das agravadas, na qual alega que adquiriu quotas societárias da franquia "Engenharia do Corpo Premium e Wellnes - Beach Tennis", realizando contrato de cessão onerosa, mediante a transferência de 190.076 (cento e noventa mil e setenta e seis) quotas, correspondentes a 25,01% do capital social, ao preço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Afirma que a cessão previa que as atividades da sociedade seriam exercidas mediante constituição de pessoa jurídica, que teria a denominação de "Beach Palhoça Academia e Comércio de Artigos Esportivos Sociedade em Conta de Participação". No entanto, relata que foi surpreendida pela exigência da franqueadora para que assumisse obrigações decorrentes do negócio na condição de pessoa física e não jurídica. Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com devolução do valor, além de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Sentença: julgou improcedente o pedido.
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