STJ AREsp 2854170
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o atraso na entrega do imóvel não pode ser justificado pela pandemia da Covid-19 ou por atos do Poder Público, pois a construção civil foi considerada atividade essencial e o prazo contratual expirou antes do início da pandemia, importaria vedada reapreciação do acervo fático-probatório. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a recorrente foi corretamente incluída no polo passivo, pois celebrou contrato de parceria para execução de obras e figurou como sócia no empreendimento, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU não pode ser transferida aos consumidores, pois não houve imissão na posse do imóvel, conclusão cuja revisão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recursos especiais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com fundamento na alínea "a do permissivo constitucional, e EMPREENDIMENTOS COSTA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 799-800): APELAÇÕES CÍVEIS. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra por culpa das compromissarias vendedoras. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. Relação que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Atraso na conclusão do imóvel que não pode ser atribuído à postura do Poder Público, ou à pandemia da Covid 19, conforme entendimento deste E. TJSP, consolidado em sua Súmula nº 161. Restituição que deve ocorrer de forma integral e imediata, nos termos da Súmula nº 543 do C. STJ. IPTU e demais encargos que são de responsabilidade das promitentes vendedoras. Juros moratórios. Pleito para incidência de entendimento do STJ, Tema nº 1.002, que não prospera, porque o inadimplemento se deu por culpa dos promitentes vendedores. Dano moral caracterizado em decorrência do expressivo atraso na conclusão do loteamento. Precedente desta E. 4ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente JARDIM ALVORADA aponta violação dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Sustenta nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que teria sido omisso nos seguintes pontos: (i) ao deixar de reconhecer a legalidade e o respaldo para a prorrogação destinada a conclusão da obra; (ii) ao deixar de reconhecer a rescisão por vontade unilateral e injustificada do Recorrido; (iii) ao deixar de reconhecer a responsabilidade do recorrido que, em razão da sua própria inadimplência, deveria indenizar a recorrente, ter a sua cláusula penal aplicada, e, ainda, ser responsabilizados pelo adimplemento de taxa de corretagem, sinal e IPTU; (iv) ao deixar de reconhecer e aplicar quanto decidido no REsp nº 1.740.911/DF que, em sede de IRDR, determinou que o termo inicial para fixação dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado da decisão. Afirma a ausência de sua culpa pelo atraso na obra, seja porque o que "houve foi verdadeira revogação unilateral de ato aprovado pelo próprio poder público, desfazendo o direito que ele próprio havia criado com a aprovação do projeto urbanístico e ambiental" (e-STJ, fl. 827), seja porque "a pandemia da COVID-19, fato superveniente iniciado em 2020 e inesperado por qualquer um, impôs consequências que materialmente alteraram o que fora previsto pelo Contrato" (e-STJ, fl. 828). Acrescenta que é "inviável a manutenção da r. sentença e do v. acórdão, que violam a legislação tributária infraconstitucional em âmbito nacional e municipal. São necessárias alterações para reconhecer a responsabilidade do Recorrido pelo adimplemento das parcelas de IPTU vencidas e vincendas, já que cumprem com estrita legalidade tributária do Município de Itu" (e-STJ, fls. 834-835). Já a recorrente EMPREENDIMENTOS COSTA aponta violação dos artigos 29 e 31, da Lei 4.591/64, e dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Além de vício de fundamentação, alega que "era apenas a proprietária do imóvel no qual as unidades seriam construídas, não havendo participado, em momento algum, da administração do citado empreendimento ou se beneficiado diretamente de eventuais lucros auferidos, de modo que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial" (e-STJ, fl. 871) e acrescenta que "se limitou a alienar o seu terreno para o incorporador, sem atuar nem praticar nenhum ato de incorporação imobiliária, sem integrar na relação de consumo, junto a com a incorporadora e se responsabilizar perante terceiros. Daí se entende que não há que imputar a responsabilidade solidária à recorrente, pois não se apresenta no caso como fornecedora" (e-STJ, fl. 875). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o atraso na entrega do imóvel não pode ser justificado pela pandemia da Covid-19 ou por atos do Poder Público, pois a construção civil foi considerada atividade essencial e o prazo contratual expirou antes do início da pandemia, importaria vedada reapreciação do acervo fático-probatório. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a recorrente foi corretamente incluída no polo passivo, pois celebrou contrato de parceria para execução de obras e figurou como sócia no empreendimento, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU não pode ser transferida aos consumidores, pois não houve imissão na posse do imóvel, conclusão cuja revisão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recursos especiais desprovidos.