Decisão · STJ

STJ REsp 2148056

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação". 2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ. RELATÓRIO Em análise, recursos especiais interpostos por JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM e CARINA VEIGA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 5096): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, POR MEIO DE CARTA-CONVITE. DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. Pedido de aditamento do recurso de apelação. Descabimento. Não conhecimento. Preclusão consumativa verificada. Interposição do recurso de apelação devidamente processado. Pedido de aditamento não conhecido. Preliminares. Concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas para o ex-prefeito (Edvaldo) e para e para o chefe do setor de licitações (Marcos), que comprovaram a hipossuficiência econômica. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ex-prefeito. Aplicabilidade ao agente político do regime jurídico da Lei n.º 8.429/92. Precedente do STJ. Mérito. Contratação de advogados particulares para defesa dos interesses do Município, em causas corriqueiras, por meio de Carta- Convite. Irregularidades da contratação e violação aos ditames da Lei nº 8.666/93. Inexistência de competição, em razão do direcionamento do certame. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que os réus - o então prefeito, o chefe do setor de licitações e os dois advogados contratados - estavam previamente ajustados e fraudaram o procedimento licitatório, violando os princípios da administração pública e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, configurando-se a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Circunstâncias fáticas que indicam a presença do dolo na conduta de todos os réus, que agiram em conluio para fraudar os procedimentos licitatórios. Mantida a decisão de primeiro grau na parte em que afastou o ato de improbidade previsto no art. 9º, "caput", pois não há como saber se os réus auferiram vantagem ilícita, em razão dos fatos, já que os serviços de advocacia foram prestados. Penas dosadas com critério, em montante suficiente para a reprovação e prevenção da conduta ilícita, sendo descabidos os pedidos de majoração e redução. Inexistência de decisão ultra petita. Penas fixadas nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Firme jurisprudência do E. STJ Correção monetária e juros de mora incidentes sobre a multa civil. Termo inicial. Data do evento danoso/ato ilícito. Inteligência do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o termo inicial dos consectários legais. Recursos dos réus não providos e recurso do Ministério Público parcialmente provido. Os embargos de declaração manejados contra o referido acórdão foram rejeitados, consoante se observa na fl. 5171. Após a interposição de recursos especiais e extraordinários, os autos foram devolvidos à Turma Julgadora, para a realização do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do mérito do RE n. 843.989/PR, Tema n. 1.199/STF. Prolatou-se, então, acórdão assim ementado: DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (art. 1.040, inciso II, do CPC). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, POR MEIO DE CARTA- CONVITE DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, LIA) Devolução dos autos à turma julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão, em função do julgamento definitivo do mérito do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) Elemento subjetivo, dolo, configurado Ausência de vulneração às teses firmadas no âmbito do Tema nº 1.199/STF. Julgado mantido. Interpostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante se lê nas fls. 5495-5510 e 5521-5536. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação de improbidade administrativa contra EDIVALDO NERES DE MEIRA, MARCOS NICOLAU IZZO, CARINA VEIGA SILVA e JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM. Narrou a inicial que os primeiros requeridos atuaram de forma explícita para que os demais fossem irregularmente contratados como advogados. O prefeito municipal teria iniciado procedimentos administrativos de licitação de serviços advocatícios e o requerido MARCOS NICOLAU IZZO teria se utilizado da condição de servidor público no Setor de Licitações para conduzir e direcionar a licitação da contratação destes serviços para que CARINA VEIGA SILVA e JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM ganhassem a licitação e fossem remunerados pelos cofres públicos. Em sentença de fls. 5955-5966, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8429/92 (sanções do art. 12, inciso III, da LIA) e, condená-los ao pagamento de multa civil no patamar mínimo de 10% do valor de cada contrato respectivo, com correção monetária desde a data do ajuizamento, e juros contados a partir do trânsito em julgado, à suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF (fls. 5662-5692) o recorrente JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM alega que o v. acórdão recorrido nega vigência aos termos dos arts. 11 e 17-C, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa e aos termos do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, porque não acolhe a regra de retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto sob o equivocado pressuposto de inaplicabilidade do Tema nº 1.199 consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal e de pretensa existência de ato ímprobo doloso. No tocante ao elemento subjetivo, sustenta o recorrente à fl. 5885: Colhe-se do referido v. acórdão paradigma que a condenação por ato de improbidade administrativa, ainda mais quando fundamentado em dispositivo legal expressamente revogado, demanda a demonstração inequívoca de dolo específico - o que não se verifica no caso concreto, em que o E. Tribunal a quo adotou posicionamento jurídico diverso e partiu do pressuposto de condenação por mero dolo genérico - elemento subjetivo este nunca comprovado. Sustenta ainda violação do art. 2º do Código de Processo Civil, cujo conteúdo abriga o princípio da demanda, ação ou iniciativa das partes, que, por sua vez, é um desdobramento do princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, encontrado nos arts. 141 e 492, também apontados como violados. Sustenta também haver negativa de vigência aos arts. 2º, 17, § 10-C e § 10-F, da Lei de Improbidade Administrativa (nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021) e aos arts. 1º, § 4º, 11 e 12, da Lei Federal n. 8.429/1992, ao art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("Pacto de San José da Costa Rica"), bem como dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 2º, 141, 492, 493, 933 e 1.022, inciso II, do CPC). Com idêntica fundamentação é o recurso especial manejado por CARINA VEIGA SILVA às fls. 5808-5832. Quanto ao elemento subjetivo da conduta, argumenta a recorrente (fl. 5820): No caso em voga, a recorrente foi condenada com base em dispositivo legal expressamente revogado e, mesmo após a possibilidade de retratação à luz do Tema 1.199 do C. Supremo Tribunal Federal, a r. sentença do D. Juízo da origem foi mantida sem a necessária explicitação do elemento doloso específico que pudesse ser atrelado a qualquer um dos oito incisos da atual redação artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa; sem a necessária explicitação do pretenso lime causal e ponderação da ausência de enriquecimento ilícito, conforme comando da atual redação do artigo 17-C, inciso VI, do mesmo diploma legal. Contrarrazões aos recursos especiais às fls. 6045-6064 e 6066-6086. Os recursos foram admitidos, consoante se lê nas fls. 6103-6106 e 6107-6110. Distribuídos os autos a este relator, proferi o seguinte despacho: Verifico que o presente Recurso Especial discute questão que se amolda à Controvérsia n.º 713 ("definir a possibilidade de se exigir, a partir da Lei nº 14.230/2021, a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, em relação aos casos em andamento"). Por ocasião da análise preliminar do Recurso Especial 2.183.843/MG para fins de possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, observei que o aludido recurso, em que pese ter sido selecionado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, esbarra em óbice processual que impede seu conhecimento. Em razão disso, incide à espécie o disposto no art. 256-F do Regimento Interno do STJ , que assim dispõe: Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (grifei) Portanto, nos termos da norma regimental acima e, considerando a exiguidade de tempo para a submissão da controvérsia à sessão de afetação, manifestem-se as partes e o Ministério Público Federal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito da afetação do presente Recurso Especial n.º 2.148.056/SP ao rito dos recursos repetitivos, referente à Controvérsia n.º 713. Em parecer de fls. 6151-6156, o Ministério Público Federal consignou que: "atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, necessária a pacificação da matéria no âmbito do STJ, razão pela qual entende-se que deve o presente recurso ser admitido como representativo da controvérsia". Consta também manifestação do recorrente JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (fls. 6159-6162), no sentido de que "mostra-se plenamente cabível a afetação do presente Recurso Especial nº 2.148.056/SP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, para fins de julgamento conjunto no âmbito da Controvérsia nº 713". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação". 2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ.
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