STJ REsp 1989786
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória. 2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari. 3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INTERNATIONAL SERVICES LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 674): "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CONTRATO REGIDO PELA LEI CIVIL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI FERRARI (6.729/79). IMPROCEDÊNCIA. Incabível a aplicação da Lei Ferrari ao contrato de serviço autorizado celebrado entre a fabricante e a prestadora de serviços de assistência técnica, diante da expressa previsão contratual de que a relação seria regida pelas regras do Código Civil. Contrato celebrado por prazo indeterminado, onde a fabricante comunicou à prestadora de serviços a extinção do negócio, com antecedência de 30 dias. Contratantes que estabeleceram a impossibilidade de qualquer forma de indenização, reparação ou absorção de acervos, além das expressamente previstas no contrato. Regularidade na resolução do negócio, regida unicamente pelas cláusulas do instrumento contratual e pelo Código Civil, a afastar a indenização material ou moral buscada pela prestadora de serviços. Sentença reformada para se julgar improcedente a ação. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME." Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fl. 621), e, em reapreciação, foram acolhidos, sem efeito infringente, para aclarar a inaplicabilidade do art. 30 da Lei 6.729/1979 (fls. 897-901). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 30 da Lei 6.729/1979, pois teria sido indevidamente validada cláusula contratual que afastaria a incidência da Lei Ferrari, quando a "situação existente" entre as partes se enquadraria nas hipóteses legais, sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contrárias. (ii) arts. 3º e 28 (parágrafo único) da Lei 6.729/1979, porque o Tribunal de origem teria deixado de verificar o enquadramento fático da relação como prestação de assistência técnica e comercialização de componentes ("serviço autorizado"), caso em que os dispositivos da Lei Ferrari se aplicariam "no que couber". (iii) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (e, subsidiariamente, art. 535, inciso II, do CPC/1973), por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria havido enfrentamento específico do art. 30 da Lei 6.729/1979 e do necessário exame das circunstâncias fáticas para a incidência da Lei Ferrari. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 927-941 e 944-959). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória. 2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari. 3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.