STJ AREsp 2994003
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Trata-se de alegada violação aos arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, sustentando a validade do contrato e a possibilidade de interpretação da cláusula de custos suplementares de modo a permitir a cobrança mesmo após a rescisão contratual. 2. No entanto, não foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, tampouco foram indicadas violações ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matérias trazidas no recurso especial que não tenham sido debatidas e decididas nas instâncias ordinárias, diante da ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA. Duplicatas. Prestação de serviços. Locação de mão de obra. Hipótese em que houve rescisão do contrato celebrados pelas partes em 2020 e as duplicatas foram emitidas posteriormente, em 2022. Alegação da ré de que há justa causa para a emissão, fundada na cláusula 4.3 do contrato firmado, referente aos custos de convênio médico-odontológico de colaboradora da autora aposentada por invalidez permanente em 2020. Descabimento. Relação contratual resilida, sendo a cláusula 4.3 referente à remuneração e ao custo suplementar. Disposição contratual específica e constante da cláusula 2.6 que trata da obrigação da contratada e dos seus ônus de empregadora. Súmula 440, do TST, que se refere à relação empregado-empregador e não à locação de mão de obra. Remuneração que somente é devida no período contratual, inclusive aquela suplementar. Inexigibilidade dos títulos de crédito impugnados na causa declarada, determinado o cancelamento dos protestos. Pedidos iniciais julgados procedentes. Sentenças proferidas em ambos os feitos mantidas (RI, 252). Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 213) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 104 e 107 do Código Civil, pois o contrato seria válido e não dependeria de forma especial, de modo que a pactuação de cobrança suplementar de custos estaria livremente avençada e poderia ser exigida mesmo após a rescisão; (ii) arts. 113 e 122 do Código Civil, pois a interpretação do contrato deveria observar a boa-fé e a função econômica da cláusula de custos suplementares, permitindo que obrigações não sujeitas a termo ou condição fossem adimplidas depois do término do ajuste; (iii) arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado disposição contratual lícita e eficaz que autorizaria a cobrança, por suplementação, de custos imprevisíveis (como manutenção de convênio médico em caso de suspensão do contrato de trabalho), independentemente da rescisão do contrato principal. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 244-245), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Trata-se de alegada violação aos arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, sustentando a validade do contrato e a possibilidade de interpretação da cláusula de custos suplementares de modo a permitir a cobrança mesmo após a rescisão contratual. 2. No entanto, não foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, tampouco foram indicadas violações ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matérias trazidas no recurso especial que não tenham sido debatidas e decididas nas instâncias ordinárias, diante da ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.