Decisão · STJ

STJ AREsp 2669098

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inaplicabilidade do Tema 907, ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 427-429). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 286): APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - Autora casada com beneficiário do plano de previdência privada administrado pela ré - Beneficiário falecido - Pretensão ao recebimento da suplementação de pensão por morte - Recusa da ré motivada pela ausência de prévia inscrição da esposa como beneficiária, nos termos da Resolução 49/97 - Beneficiário aposentado antes da edição da aludida Resolução - Regras do plano de previdência aplicáveis vigentes à época da concessão da aposentadoria - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-347). Nas razões do recurso especial (fls. 350-374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 3º, parágrafo único e 6º da LC n. 108/2001 e 17, 21 e 68, § 1º da LC n. 109/2001, pois há "necessidade de formação de reservas técnicas para pagamento futuro de benefício" (fl.363), "o pagamento de benefício sem a correlata contribuição causará prejuízos também aos assistidos e participantes remanescentes, a medida que arcaram com os déficits do plano" (fl. 362) e (ii) art.6º, § 1º, da LINDB porque "o pedido da recorrida deve ser rechaçado pela nítida intenção de alterar a essência de contrato, pactuado sem qualquer vício de vontade, portanto lícito, perfeito e acabado, ao qual aderiu por ato livre e volitivo. O pleito da recorrida afronta o ato jurídico perfeito, assegurado pelo art. 6º da LINDB e pela norma constitucional presente no art. 5º, XXXVI" (fl. 373). Apontou ainda afronta aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, sustentando que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 367). Afirmou que embora a matéria de fundo do Tema n. 955 do STJ "não corresponda inteiramente ao presente caso, os fundamentos da decisão nela consignados atrai a sua incidência. Isso porque, ratificando o entendimento de que o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada decorre da capitalização de investimentos, que são vertidos integralmente na concessão e na manutenção do pagamento dos benefícios, decidiu ser inviável a concessão de benefício sem o prévio custeio" (fl. 369). Sustenta, ainda, a aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 907, segundo o qual "as normas aplicáveis a recorrida são aquelas às quais ele aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS" (fl. 354). No agravo (fls. 432-446), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 485-487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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