STJ AREsp 2564172
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Said Ibraim Saleh contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.204): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese (fls. 2.220/2.233): Ocorre que, além de o v. acórdão embargado limitar-se a reiterar a fundamentação já exposta na r. decisão monocrática anteriormente proferida (e-STJ fls. 2122/2125), também incorreu em manifesta omissão ao não analisar adequadamente a impugnação específica quanto ao óbice da Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, em todas as oportunidades anteriores, bem como por não revalorar o conjunto fático-probatório, de modo que a conclusão alcançada e, consequentemente, o ato de improbidade imputado ao embargante, não deve subsistir. .. Subsidiariamente, aponta-se omissão quanto à ausência de manifestação acerca dos termos da condenação imposta ao embargante, especialmente no que se refere à dosimetria da pena aplicada e a individualização da conduta. A ausência de análise adequada das matérias mencionadas acarreta em severos prejuízos ao embargante, que se vê prejudicado quanto à apreciação de seus argumentos em razão da arguição de óbices sumulares que não se coadunam com a hipótese dos autos. .. O embargante, em sede de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1983/2015), dedicou tópico específico e com argumentações suficientes sobre a não incidência da Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, fundamentando que, no presente caso, não se trata de reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim, revalorar o conjunto produzido .. é certo que, diante do equívoco na premissa adotada no julgamento e consequentemente na valoração da prova constante dos autos que não se confunde com mero reexame, repisa-se , é admissível a intervenção do E. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão jurídica decorrente de erro na aplicação da norma relativa à apreciação da prova. Através da valoração do conjunto delineado nos autos, especialmente quanto aos depoimentos e documentos presentes (laudo pericial do CAEX), os quais foram devidamente apontados em sede de recurso especial e em sede de agravo em recurso especial, há de se concluir pela inexistência de dolo ou má-fé do embargante. Afinal, no que se refere ao regime de adiantamentos do Município de Barrinha, não houve participação do embargante, conforme demonstrado pelos meios probatórios mencionados. .. o v. acórdão embargado, repisa-se, ao limitar-se a reiterar a fundamentação exposta na r. decisão monocrática (e-STJ, fls. 2122/2125), incorreu em manifesta omissão quanto à matéria previamente suscitada, uma vez que a prova carreada aos autos não demonstrou qualquer participação direta do embargante nos atos inquinados como ímprobos, configurando vício de apreciação passível de correção por esta C. Corte Superior. Repisa, ainda, os argumentos de mérito apresentados no recurso especial, no que tange à ausência de dolo e desproporcionalidade das penas aplicadas . A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.253/2.257. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.