STJ AREsp 2989368
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte deve ser reconsiderada, pois, com a juntada de procuração que confere poderes de representação aos patronos da parte em momento posterior ao da interposição do recurso especial, tem-se por ratificados os atos praticados anteriormente, afastando-se, pois, a incidência da Súmula 115/STJ. 2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem consignou que ficou cristalizada a falha na prestação de serviços, mormente ante a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mantidos por extenso lapso temporal, sem a respectiva restituição dos valores, concluindo pela condenação por danos morais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 415-416, proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, que "não há necessidade então de se exigir da Agravante a procuração pública com poderes retroativos, sendo que a juntada pela Agravante quando intimada caracteriza a ratificação tácita, de modo que o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial deverão ser conhecidos. Portanto, deverá ser afastada a Súmula nº 115 do E. STJ no caso concreto, diante da regularização processual e ratificação tácita pela Agravante" (fl. 424). Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido o recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 436-440. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte deve ser reconsiderada, pois, com a juntada de procuração que confere poderes de representação aos patronos da parte em momento posterior ao da interposição do recurso especial, tem-se por ratificados os atos praticados anteriormente, afastando-se, pois, a incidência da Súmula 115/STJ. 2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de origem consignou que ficou cristalizada a falha na prestação de serviços, mormente ante a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mantidos por extenso lapso temporal, sem a respectiva restituição dos valores, concluindo pela condenação por danos morais. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno provido, para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.