STJ AREsp 2855140
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Os dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos capazes de sustentar tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que seria inaplicável o supradito verbete sumular à espécie, porque "não há que se falar em "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado", pois, como demonstrado acima, houve impugnação direta, clara e suficiente aos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido" (fl. 997). Por fim, aduz que a discussão sobre os juros compensatórios não estaria prejudicada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.006/1.012. O MPF emitiu parecer (fls. 1.027/1.030), no qual opinou pelo improvimento do agravo interno, com arrimo nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Os dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos capazes de sustentar tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.