STJ AREsp 2835687
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PRAZO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. III. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 284/STF, e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 380-382). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 297): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula nº 503, STJ. 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 202, V, do CC. 3. Na hipótese, comprovada a emissão do cheque pré-datado para 10/09/2010 e que o credor, antes da propositura da presente ação, promoveu ação de execução, onde foi requerida a notificação judicial do promovido em 15/12/2015, concretamente foi interrompida a prescrição da pretensão de cobrança do título pela via monitória, marco interruptivo que retroagiu à data do referido pedido e que recomeçou a correr a partir dali, vencendo apenas em 15/12/2020. 4. A verificação da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata, mediante a descrição contida na petição inicial, em atenção ao princípio da teoria da asserção. 5. No caso, malgrado a parte apelante defenda a ilegitimidade passiva, as provas produzidas nos autos dão conta de que este parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto repassou cheque de titularidade de terceiro para saldar divida oriunda de negócio jurídico realizado com os apelados. 6. Da leitura da petição inicial nota-se que não lhe falta pedido ou causa de pedir, não há pedido indeterminado, a sua conclusão está logicamente relacionada com os fatos narrados e não há pedidos incompatíveis entre si, de forma que não há inépcia da referida peça de ingresso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 318-328 e 345-353). Nas razões do recurso especial (fls. 357-366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional, consistente na ausência de apreciação em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, (ii) arts. 373, I, e 1.013, do CPC, defendendo o total erro na valoração das provas. No agravo (fls. 386-396), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 397-404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PRAZO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. III. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial desprovido.