Decisão · STJ

STJ AREsp 1321180

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-07-06publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS AOS AGRAVANTES. NEXO CAUSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Agravo interno a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. e FERNANDO SCHILD RIBEIRO contra a decisão de fls. 899-902, que negou provimento a agravo em recurso especial, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização. Venda de Cédula de Produto Rural fria à instituição bancária. Fraude. Pretensão voltada à recomposição do patrimônio da massa falida lesado pela operação. Restituição do valor do título atualizado. Decisão de procedência. Prescrição. Inocorrência. Comprovação de envolvimento dos réus. Ausência de provas de pagamento ou de regularidade na emissão do título. Provas acostadas pela autora confirmam a participação fraudulenta. Conluio do emitente, beneficiário e endossatária na operação fraudulenta evidenciado nos autos. Desnecessidade em demonstrar beneficio econômico dos réus. Prejuízo dos credores da massa configurado. Dever de indenizar presente Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Os agravantes afirmam não se aplicar ao caso concreto as Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. Defendem que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a prescrição, pois, tratando-se de ação de indenização, o termo inicial da prescrição deveria ser a data do ato ilícito (emissão ou endosso do título), e não a data da intervenção no Banco Santos. Sustentam que a responsabilidade solidária dos agravantes não demandaria reexame de fatos e provas, sendo possível a análise da questão em sede de recurso especial. Alegam, ainda, que a decisão agravada não considerou precedentes da Terceira Turma do STJ que reconheceram a culpa leve ou levíssima de emitentes de CPRs em casos semelhantes, reduzindo a condenação para 0,5% do valor do título. Impugnação ao agravo interno às fls. 925-939, em que a parte agravada sustenta que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da teoria da Actio Nata e à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Defende que a responsabilidade solidária dos agravantes decorre de sua conduta dolosa, que foi determinante para o sucesso do esquema fraudulento que causou prejuízo à massa falida. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS AOS AGRAVANTES. NEXO CAUSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Agravo interno a que nega provimento.
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