Decisão · STJ

STJ REsp 2115030

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2012-10-01publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SE NTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ; E, AINDA, NAS SÚMULAS 283, 284 E 294 DO STF, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ, A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de fundamentação do acórdão estadual recorrido por negativa de prestaçao jurisdicional, porquanto as matérias foram debatidas e afastadas no julgamento do recurso de apelação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Aplicaçao das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2.1. A deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ). 3. A recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 6. Conforme a tese jurídica firma no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federla, é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, razão pela qual, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. 7. O CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ. 8. Relativamente à tese de que a ação civil pública não seria a via processual adequada para dirimir a presente controvérsia, fundada na violação do art. 1º da Lei 7.347/1985, cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento. E, no caso dos autos, em nenhum momento, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a extensão e o alcance da norma contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente. Precedentes. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 2534/2549 (e-STJ), de lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao reclamo apenas para, nos termos da Súmula 98 do STJ, afastar a aplicação da multa processual imposta pela instância ordinária. Na origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, "para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores portadores de seus títulos de capitalização não resgatados, inclusive com o ressarcimento de quantia equivalente ao valor do título, sobretudo com relação aos consumidores não habilitados na liquidação, em proveito do fluid recovery, acrescida de juros e correção monetária" (fl. 323, e-STJ). Irresignada, a empresa interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Danos causados a consumidores adquirentes de título de capitalização denominado "Papa-Tudo". Fornecedor em liquidação extrajudicial. Assistência simples. Requerimentos formulados por acionistas e ex-administrador. Descabimento. Ausência de interesse jurídico hábil a justificar aquela modalidade de intervenção de terceiro. Hipótese de interesse meramente econômico em face da conservação da personalidade jurídica da terceira apelante, de sua autonomia patrimonial e, ainda, da não afetação da relação jurídica de terceiro, somente atingida por eventual capital não vertido após a liquidação, a configurar aquela modalidade de interesse. Impossibilidade de integração analógica do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 em razão de situações absolutamente díspares dos sócios na falência e destes na liquidação extrajudicial. Legitimidade ativa do Ministério Público e possibilidade jurídica do pedido deduzido na ação civil pública. Entendimento consolidado do STJ. Interesse da União e da Susep. Inexistência. Irrelevância do âmbito nacional da comercialização dos títulos. Eficácia da decisão restrita ao âmbito territorial deste Estado. Não configuração de hipótese de litisconsórcio necessário. Competência da Justiça Estadual. Prescrição e decadência não verificadas. Pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade dos artigos 26 e 27, do CDC. Aplicação do art. 205, do CC. Precedente do STJ. Prazo decenal não expirado. Danos patrimoniais demonstrados pela prova documental. Frustração da legítima expectativa dos milhares de consumidores. Decretação de liquidação extrajudicial. Pagamento programado a diminuta quantidade de consumidores habilitados. Possibilidade de habilitação que não afasta o acesso ao Judiciário através de demandas individuais ou coletivas. Vedação ao enriquecimento sem causa. Condenação que se impunha, observado o art. 16, da Lei nº 7.347/85. Reparação fluida. Instituto existente em ação coletiva, para o caso de liquidações individuais em quantidade irrelevante em relação à gravidade do dano. Observância do art. 100, caput, da Lei nº 7.347/81. Exclusão da verba honorária. Primeiro e segundo recursos não admitidos parcialmente e, na parte conhecida, desprovidos. Provimento parcial do terceiro recurso. Embargos de declaração opostos pela ora recorrente reiterando: i) a ocorrência da prescrição da ação coletiva; ii) a decadência do direito de impugnação do quadro geral de credores; e, iii) existência de interesse da SUSEP (fls. 703/750, e-STJ). Os aclaratórios foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a empresa em liquidação extrajudicial alegou, em suma, violação aos arts. 512, 535 e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 21 da Lei n. 4.717/1965; 97 e 99 do Decreto-lei 73/1966; 2º, 3º, 81 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei 7.347/1985. Defendeu, assim: a) a existência de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, quanto a omissão as questões suscitadas: i) a prescrição da ação coletiva; ii) a decadência do direito de impugnação do quadro geral de credores; e, iii) interesse da autarquia federal (SUSEP). b) a ocorrência da prescrição quinquenal da ação civil pública, visto que o prazo inicial é a data da decretação da liquidação extrajudicial (24 de dezembro de 1998); c) a incompetência absoluta da justiça estadual em razão do interesse de autarquia federal no feito; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. e) a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública; f) a limitação territorial da decisão ao Estado do Rio de Janeiro; g) que os danos materiais declarados na ação civil pública somente poderiam ser aferidos mediante habilitação de crédito; h) a impossibilidade de constituição de fluid recovery; i) que a ação civil pública não seria o instrumento adequado para dirimir a lide; j) que os aclaratórios opostos na origem não possuem caráter protelatório, sendo indevida a multa aplicada pela Corte Estadual. Contrarrazões apresentadas pela parquet estadual. Inadmitido o apelo na origem, foi interposto agravo (art. 1.042 do CPC), o qual restou convertido em recurso especial, por força da decisão singular, deste signatário, proferida às fls. 2476/2478 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal defende o conhecimento parcial do reclamo e, nessa extensão, seu parcial provimento (fls. 2500/2518, e-STJ), tão-somente para determinar a exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Por decisão monocrática, acompanhando o parecer ministerial, foi dado parcial provimento ao reclamo apenas para afastar a multa processual imposta pela Corte Estadual, nos termos da Súmula 98 do STJ. Em suas razões (fls. 2555/2582, e-STJ), a insurgente repisa as mesmas teses invocadas no recurso especial, afastadas fundamentamente por este signatário. A impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 2586/2599 (e-STJ), defende o acerto do decisum monocrático ora agravado. Por ocasião da interposição do agravo interno, foi reaberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, que ofertou novo parecer assim ementado (fls. 2.500/2.518, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. "PAPA TUDO". COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO STF. FLUID RECOVERY. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O poder da SUSEP - autarquia federal - sobre a empresa submetida à liquidação extrajudicial não altera sua personalidade jurídica, tampouco retira a competência do Juízo da Falência para apreciar as pretensões afetas a seu acervo patrimonial. 2. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, dotados de relevância social, pouco importando eventual possibilidade do titular de declinar da fruição do direito coletivamente afirmado - in casu, a relevância social pode ser aferida tanto subjetivamente, pela repercussão massificada da demanda, quanto objetivamente, pelo reflexo difuso na preservação da higidez da ordem econômico- financeira e da ordem jurídico-consumerista. 3. A questão pertinente à limitação territorial dos efeitos da sentença da ação civil pública em face de interesse difuso de consumidores (art. 16 da Lei n. 7.347/85) foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE nº 1.101.937 - Tema 1.075), que decidiu pela inconstitucionalidade da restrição acrescentada pela Lei n. 9.494/97. 4. O prazo prescricional para deduzir pretensão relativa a direitos individuais homogêneos é de cinco anos, por força do art. 21 da Lei 4.717/1965, de aplicação analógica, segundo o princípio do microssistema. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a interrupção da prescrição das pretensões relativas a direitos e obrigações da entidade liquidanda (art. 98, § 1º, do Decreto-Lei 73/1966). O prazo prescricional recomeça a correr somente a partir da publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores, depois do julgamento das impugnações e dos recursos, quando os interessados poderão prosseguir nos processos suspensos ou propor as ações cabíveis (art. 103, caput, do Decreto- Lei 73/1966). In casu, não houve o transcurso do quinquênio prescricional entre 14.07.2006, data da publicação da decisão definitiva sobre o quadro geral de credores, e 5.6.2008, data da propositura da ação civil pública. 5. Não se aplica a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 em caso de embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ). 6. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento, relativamente à exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SE NTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ; E, AINDA, NAS SÚMULAS 283, 284 E 294 DO STF, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ, A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de fundamentação do acórdão estadual recorrido por negativa de prestaçao jurisdicional, porquanto as matérias foram debatidas e afastadas no julgamento do recurso de apelação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Aplicaçao das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2.1. A deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ). 3. A recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 6. Conforme a tese jurídica firma no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federla, é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, razão pela qual, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. 7. O CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ. 8. Relativamente à tese de que a ação civil pública não seria a via processual adequada para dirimir a presente controvérsia, fundada na violação do art. 1º da Lei 7.347/1985, cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento. E, no caso dos autos, em nenhum momento, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a extensão e o alcance da norma contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente. Precedentes. 9. Agravo interno desprovido.
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