STJ AREsp 2525047
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento excessivo de despesas condominiais por um condômino, em detrimento da obrigação dos demais, caracteriza enriquecimento sem causa e pode ensejar ressarcimento judicial. 2. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se ao ressarcimento das despesas comuns assumidas por um condômino em exclusividade, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, e não em obrigação condominial. 3. A administração exclusiva do imóvel por um dos condôminos, baseada em cessão de direitos hereditários posteriormente declarada nula, não presume representação comum, nos termos do art. 1.324 do Código Civil, especialmente diante de oposição expressa da outra parte e ausência de boa-fé. 4. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ÁLVARO MARQUES FIGUEIREDO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Sentença que julgou parcialmente procedente pedido dos autores. Irresignação do réu-reconvinte. Sentença reformada em parte 1. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. Administração exclusiva pelos apelados, sem poderes de representação. Violação aos artigos 1.323 e 1.324 do Código Civil. Cessão indevida de direitos hereditários, da propriedade 1/3 do imóvel, de irmã das partes em favor da apelada, esposa de um dos irmãos. 2. DESPESAS. Contratação de caseira. Iniciativa dos apelados que não pode ser reconhecida como administração em favor de todos os condôminos (art. 1.314, § único, CC). Despesas de caseira que não representam despesas com conservação e manutenção do imóvel. Ressarcimento apenas de despesas de IPTU, propter rem do imóvel (arts. 1.315 e 1.319, CC). Ressarcimento pelo apelante de 1/3 dos gastos de IPTU dos apelados. 3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Observação de prescrição trienal das verbas ressarcitórias (art. 206, §3º, IV, CC). Ressarcimento dos gastos de IPTU pagos a partir de 03/07/2012. 4. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. Locação de parte do imóvel a terceiros que representa fruto do bem, a ser ressarcido em favor do apelante, na proporção do quinhão de 1/3. Possibilidade de compensação com os pagamentos de IPTU, do ressarcimento devido pelo apelante. 5. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. Responsabilidade coletiva dos condôminos pela degradação do imóvel, por não ter havido gastos por parte de nenhum deles para a manutenção do imóvel. Impossibilidade de indenização do apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 933) Os embargos de declaração opostos por REGINA MARIA POMPEU MARQUES FIGUEIREDO (inventariante) e pelo ESPÓLIO DE ÁLVARO MARQUES FIGUEIREDO FILHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 943-945). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 886, 1.315 e 205 do Código Civil, bem como art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois teria havido indevida aplicação da prescrição trienal por enriquecimento sem causa, quando a pretensão seria de rateio de despesas condominiais (art. 1.315), cabendo a regra do art. 205 (prazo decenal), à luz do art. 886, que afastaria a via do enriquecimento se houver ação própria; (ii) art. 1.324 do Código Civil, pois a administração do imóvel pelos coproprietários recorridos, sem oposição por mais de 20 anos, presumir-se-ia representação comum, de modo que despesas com caseira, água e energia elétrica deveriam ter sido rateadas pelo recorrido, e não excluídas como não essenciais à conservação; e (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento ultra petita ao condenar ao pagamento de 1/3 dos aluguéis recebidos sem pedido específico na reconvenção, excedendo os limites do pedido de prestação de contas e de perdas e danos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 979-992). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento excessivo de despesas condominiais por um condômino, em detrimento da obrigação dos demais, caracteriza enriquecimento sem causa e pode ensejar ressarcimento judicial. 2. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se ao ressarcimento das despesas comuns assumidas por um condômino em exclusividade, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, e não em obrigação condominial. 3. A administração exclusiva do imóvel por um dos condôminos, baseada em cessão de direitos hereditários posteriormente declarada nula, não presume representação comum, nos termos do art. 1.324 do Código Civil, especialmente diante de oposição expressa da outra parte e ausência de boa-fé. 4. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.