Decisão · STJ

STJ AREsp 2865239

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por LAUZZO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de cobrança c/c cautelar de arresto, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual alega que as partes firmaram contrato verbal de mútuo em julho de 2020, visando a aquisição do imóvel de Matrícula nº 12.494 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP pela agravada. Diante da ausência de quitação, postulou pela procedência do pedido com a condenação da agravada ao pagamento de R$ 350.269,52 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sentença: julgou improcedente o pedido.
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