Decisão · STJ

STJ AREsp 2806873

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta do art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões" (AgInt na Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 135-140). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89): AGRAVO INTERNO EM AG. INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ART. 1.024, §3º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISUM AGRAVADO INALTERADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.024, § 3O. DO CÓDIGO FUX). COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido (AgInt no AR Esp. 867.318/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, D Je 22.2.2017). 2. Agravo Interno dos Particulares não conhecido. (STJ; AgInt-E Dcl-R Esp 1.572.444; Proc. 2015/0309741-8; PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 27/08/2020)" - Não restam dúvidas acerca da ausência de impugnação a todos os argumentos da decisão vergastada, a qual, inclusive, fora proferida com base em entendimento do STF e do STJ - Id-20156763, vejamos: "Ademais, importante registrar que a tempestividade do recurso é ônus do agravante, e deve ser comprovado por ocasião da interposição do recurso, defeso comprovação posterior, consoante entendimento do STJ e do STF". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 68-71). Nas razões do recurso especial (fls. 112-121), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, arguindo a negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 1.021, §1º e 3º, 1.024, §3, do CPC, arguindo ter sido apresentada impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada. No agravo (fls. 142-152), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta do art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões" (AgInt na Rcl 43.784/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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