STJ AREsp 2485992
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos na garagem, em desacordo com o projeto inicial e a legislação municipal, configuraram situação que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando aflição e transtornos aos consumidores, aptos a ensejar dano moral. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte. 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado no artigo 405 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 501): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE VAGAS DE GARAGEM EM RELAÇÃO AO PROJETO INICIAL, NO EMPREENDIMENTO ESPACIO LAGUNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ARTS. 12 E 14, AMBOS DO CDC. É INCONTROVERSO QUE O EMPREENDIMENTO OBJETO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO ATENDEU AO PROJETO INICIAL, VISTO QUE NECESSÁRIA INTERVENÇÃO POSTERIOR PARA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL DE QUE INÚMERAS VAGAS DE GARAGEM NÃO ATENDEM ÀS DIMENSÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.426/91, ESTANDO COM ALTURAS ABAIXO DA EXIGIDA. ERRO DE EXECUÇÃO DO PROJETO. EVIDENTE DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DO JULGADO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO À VISTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 563-566). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, pois não haveria dano moral decorrente de mero inadimplemento contratual e, subsidiariamente, o valor fixado teria sido excessivo, impondo redução equitativa por desproporção entre a culpa e o alegado dano. (ii) art. 884 do Código Civil, pois a condenação por dano moral, sem prova de efetivo abalo, teria gerado enriquecimento sem causa dos recorridos, devendo ser afastada ou adequada. (iii) art. 407 do Código Civil, pois os juros de mora sobre a indenização por danos morais deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, e não desde a citação, por se tratar de obrigação ilíquida até o arbitramento judicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 660-675). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos na garagem, em desacordo com o projeto inicial e a legislação municipal, configuraram situação que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando aflição e transtornos aos consumidores, aptos a ensejar dano moral. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte. 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado no artigo 405 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.