STJ HC 1036171
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: 124 porções de cocaína (160 gramas), 32 porções de maconha (66 gramas) e 1 porção de haxixe (10 gramas). 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos concretos justificam a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.74-76, a qual deneguei o habeas corpus interposto por KAUA FELIPE OLIVEIRA RAMOS. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 20/05/2025, após conversão de prisão em flagrante, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-24. Nas razões deste recurso, o agravante que a prisão preventiva foi mantida pela autoridade coatora sem fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública, sem demonstrar elementos objetivos que justifiquem a medida extrema. Afirma que ostenta condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: 124 porções de cocaína (160 gramas), 32 porções de maconha (66 gramas) e 1 porção de haxixe (10 gramas). 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos concretos justificam a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.