Decisão · STJ

STJ AREsp 2887851

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude. 2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD CEZAR AGUIAR (RICHARD) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Paulo Ayrosa, assim ementado (e-STJ, fls. 474): PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do antigo CPC). No caso, o resultado da análise das provas, contrário ao interesse da parte (apelante), não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa. COMPRA E VENDA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, OBJETO DE ANÚNCIO EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUTOR VÍTIMA DO GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. ESTELIONATÁRIO QUE LUDIBRIA VENDEDOR E COMPRADOR DE BENS ANUNCIADOS EM SITE DE INTERNET. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO, EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO ANUNCIADO, SENDO IMPOSSIBILITADA A TRANSFERÊNCIA DO BEM POR EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO POR ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE FALSÁRIO E O VENDEDOR, IGUALMENTE LUDIBRIADO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que tanto o autor quanto o réu foram vítimas do golpe do intermediário, ao pretender adquirir e vender um veículo, deveria o autor, antes de realizar o pagamento a terceiro, em valor inferior ao anunciado, cercar-se de medidas preventivas para evitar fraudes, mas não o fazendo, pois agiu com falta de cautela na formalização do negócio, devendo arcar com o ônus de sua desídia, ante a ausência de provas de conluio entre o vendedor e o terceiro golpista. Prova dos autos, ademais, que revela ser falsa a assinatura do réu aposta no documento de transferência do veículo subscrito pelo autor. Os embargos de declaração opostos por RICHARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-493). Nas razões do agravo em recurso especial, RICHARD apontou que a decisão que inadmitiu o recurso especial seria genérica e não se coadunaria com a realidade demonstrada, sustentando que: (1) a violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil foi minuciosamente demonstrada, não se tratando de mero reexame de provas, mas de questão estritamente técnica sobre o cerceamento de defesa, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (2) o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com a realização do cotejo analítico e a indicação da fonte da decisão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnando, assim, todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 533-547). Houve contraminuta de ELIZANIO DOS SANTOS (ELIZANIO), que sustentou: (1) o agravo não merece prosperar, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo correta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (2) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 desta Corte, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento jurisprudencial (e-STJ, fls. 550-556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude. 2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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