STJ REsp 2148586
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação das cláusulas contratuais e no art. 35 da Lei 9.250/95, que define os critérios para a condição de dependente, concluindo que os filhos do titular falecido perderam essa condição há tempo considerável. 2. A análise e interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de tais matérias em sede de recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, baseado no art. 35 da Lei 9.250/95, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 338-344): PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELANTES QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ATACAM FUNDAMENTADAMENTE A SENTENÇA GUERREADA, BUSCANDO SEU AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE INDIVIDUAL DE SEGURO. FALECIMENTO DO TITULAR. REMISSÃO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTES QUE CONTAM COM MAIS DE QUARENTA ANOS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES HÁ TEMPO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que, desde maio de 1986, mantêm vínculo contratual de plano de saúde familiar com a ré, tendo ocorrido o falecimento do titular, José Edemilson Vicente, em 31/03/2021. Narraram que a operadora informou remissão apenas à viúva, excluindo os filhos, e propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores para assegurar a continuidade do contrato sem o benefício da remissão, a exclusão da cobrança referente ao falecido, a emissão de boletos nas cotas-partes dos autores e o reembolso das parcelas indevidamente pagas após o óbito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a ré a devolver à autora Margaret as mensalidades relativas ao falecido de abril/2021 a janeiro/2023, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) determinar que, após o prazo de remissão de cinco anos, seja mantido à autora Margaret o contrato vigente, mediante pagamento do respectivo prêmio, nos termos da Súmula 13 da ANS (O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo); (c) julgar improcedente a pretensão dos filhos, por perda da condição de dependentes; e (d) fixar sucumbência recíproca, com custas rateadas em 50% para cada lado e honorários de 10% do valor atualizado da causa para ambas as partes (e-STJ, fls. 267-271). No acórdão, rejeitou-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e negou-se provimento à apelação, mantendo-se a improcedência quanto aos filhos, em razão da perda de elegibilidade como dependentes à luz das cláusulas contratuais 6 "b" e 6.3, interpretadas em consonância com o art. 35 da Lei 9.250/95, bem como a manutenção do contrato à viúva após o término da remissão. Ainda, majoraram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 339-344). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 353-373), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 112, 421, 422 e 423 do CC, combinados com os arts. 39, V, 47 e 51 do CDC, pois teria havido desconsideração da intenção contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de se exigir interpretação menos favorável ao aderente, ao se admitir a exclusão de dependentes e negar a manutenção/remissão sem cláusula expressa ou apesar da conduta prolongada da operadora. A operadora teria exigido vantagem manifestamente excessiva e instituído obrigação abusiva, colocando os consumidores em desvantagem exagerada ao afastar dependentes do plano e condicionar a continuidade a termos não previstos ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Contrarrazões (e-STJ, fls. 393-410). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 423-424). Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação das cláusulas contratuais e no art. 35 da Lei 9.250/95, que define os critérios para a condição de dependente, concluindo que os filhos do titular falecido perderam essa condição há tempo considerável. 2. A análise e interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de tais matérias em sede de recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, baseado no art. 35 da Lei 9.250/95, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 4. Recurso desprovido.