Decisão · STJ

STJ AREsp 2493545

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, diante da pretensão do recorrente de revisar matéria de fato, apreciada e julgada. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 452): Direito Bancário. Ação de cobrança. Sociedade empresária que contratou limite de crédito junto a instituição financeira. BB giro rápido. Saldo devedor não satisfeito. Sentença de parcial procedência. Apelação dos réus, sustentando a prescrição do direito de ação. Sustenta que merece reforma a decisão que julgou procedente a pretensão do ora apelado, posto que o banco cobra dívida de financiamento bancário muito acima do valor devido pelos apelantes. Afirma que a capitalização dos juros é totalmente contrária a legislação vigente. Sucumbência recíproca, sendo justo não ser arbitrado honorários em favor do advogado do réu. Inexistência de prova de satisfação da obrigação. Réus assumiram a obrigação também como codevedores. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Súmula vinculante do STF nº 07. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a. a, por si só, não indica abusividade. Súmula 382, do STJ. Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 460-468), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial, e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.642, I e IV, e 1.647, III, do Código Civil, além de contrariedade à Sumula n. 332/STJ, "posto que o juízo a quo não considerou a nulidade da fiança em face da 3ª ré mesmo não havendo a outorga necessária por Lei" (fl. 467), (ii) arts. 219 do CPC/1973 e 240, §2º, do CPC/2015, "posto que no presente caso não houve interrupção da prescrição com a regular citação da parte recorrente. Quando a citação ocorreu a prescrição já haviam se consumado" (fl. 466), (iii) art. 85, §11º, do CPC, por ser "descabida a majoração da verba honorária em sede recursal porque não apresentada contrarrazões pela parte adversa, não se submetendo, assim, à hipótese do art. 85, § 11º, do novo CPC". (fl. 467) No agravo (fls. 522-561), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 539-549). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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