STJ AREsp 2830070
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mas não é meio apropriado para desconstituir a coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que sejam de ordem pública, após o trânsito em julgado. 3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULINHO MAINARDI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contr a acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. EXTRAÇÃO DE BARRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES FULMINADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISPÕE O ART. 508 DO CPC QUE, TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE SUSCITA A NULIDADE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ELE PROPOSTA NO LONGÍNQUO ANO DE 1991 PELO AGRAVADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA QUE, ALÉM DE NÃO HAVER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO, FOI OBJETO DE EXAME EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OPÔS EM FACE DO AGRAVADO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL O EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS PORQUE FULMINADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 2. APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REZA O ART. 1.992 DO CC QUE O HERDEIRO QUE SONEGAR BENS DA HERANÇA, NÃO OS DESCREVENDO NO INVENTÁRIO QUANDO ESTEJAM EM SEU PODER, OU, COM O SEU CONHECIMENTO, NO DE OUTREM, OU QUE OS OMITIR NA COLAÇÃO, A QUE OS DEVA LEVAR, OU QUE DEIXAR DE RESTITUÍ-LOS, PERDERÁ O DIREITO QUE SOBRE ELES LHE CABIA. TODAVIA, DE ACORDO COM O ART. 1.994 DO CC, A PENA DE SONEGADOS SÓ SE PODE REQUERER E IMPOR EM AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS OU PELOS CREDORES DA HERANÇA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE, POR SER DEVEDOR DO ESPÓLIO, NÃO GOZA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS, MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA À DEMANDA EXECUTIVA E QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (fl. 153) Os embargos de declaração opostos por PAULINHO MAINARDI foram acolhidos em parte, às fls. 189 (e-STJ), sem efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e rejeitar o pedido de apensamento do recurso à apelação cível nº 5000033-27.2003.8.21.0134. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 1º e 7º do Decreto-Lei nº 227/1967, artigo 8º, XVII, "h" e artigo 168º, § 1º da Emenda Constitucional nº 1/1969, mantidos nos artigos 20, IX e 22, XII da Constituição Federal, pois teria ocorrido a doação de um bem pertencente à União, o "minério barro", por particular, o que seria impossível e ilícito. (ii) Artigo 166, II do Código Civil de 2002 e artigo 145, II do Código Civil de 1916, pois o contrato de doação de barro seria nulo de pleno direito, uma vez que o objeto do contrato seria ilícito e impossível. (iii) Artigo 279 do CPC/15 e artigo 84 do CPC/73, pois a falta de intimação do Ministério Público em processo que envolveria bens da União acarretaria nulidade absoluta. (iv) Artigo 485, VII do CPC/73 e artigo 966, VII do CPC/15, pois a declaração de nulidade do contrato de doação de barro seria uma prova nova que justificaria a rescisão da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 312-323). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mas não é meio apropriado para desconstituir a coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que sejam de ordem pública, após o trânsito em julgado. 3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.