Decisão · STJ

STJ AREsp 2552778

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado. 3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 931) Os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 960-963). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, 3º, caput, 489, II e III, 490 e 492, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradição não sanadas nos embargos, além de fundamentação deficiente e julgamento citra petita quanto ao pedido da inicial (item 04) de aplicação do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil; (ii) art. 11, caput, e art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não realizar a subsunção concreta na rejeição do litisconsórcio passivo necessário, limitando-se à menção genérica ao art. 114 do CPC, sem explicar a relação da norma com os fatos do caso; (iii) art. 10 do CPC, pois o fundamento de que a desocupação violaria o melhor interesse da filha menor teria sido inovação decisória sem prévio contraditório, caracterizando decisão surpresa e impondo a nulidade do julgado; (iv) art. 371 do CPC, pois a valoração da prova teria sido deficiente, com contradição quanto à autoria da construção e ausência de indicação das razões do convencimento sobre a finalidade de renda voltada à filha, em afronta ao dever de motivação; (v) arts. 373, I e II, do CPC, pois teria sido invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo-se do autor o propósito da construção e não da ré a prova de doação e de que a renda seria destinada preponderantemente à filha, o que teria impedido, modificado ou extinguido o direito do recorrente; (vi) art. 114 do CPC, pois teria sido indevidamente rejeitada a formação de litisconsórcio passivo necessário com a titular do lote e o Município, mesmo após a citação, por se tratar, segundo o recorrente, de hipótese necessária, o que imporia a nulidade da sentença e (vii) art. 1.255, parágrafo único, e art. 1.687, do Código Civil, pois o recorrente teria direito à aquisição do solo por acessão, mediante indenização, já que a construção excederia consideravelmente o valor do terreno e foi realizada, de boa-fé, sob regime de separação total de bens, com pedido de desocupação e indenização correlata. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 988-996). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado. 3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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